Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, MERCEDES IGNACIO DA SILVA COSTA FILHA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES GARCIA - ES27974 D E C I S Ã O Ao analisar a impugnação à proposta dos honorários periciais bem como a manifestação do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do CPC, entendo pelo seu acolhimento parcial. A ver: i) são mais de 20 (vinte) quesitos, que envolvem a verificação da área imóvel e da desapropriação a ser constituída; ii) há necessidade de utilização de equipamentos de de precisão para avaliação pericial; iii) a Resolução n.º 232/2016 do CNJ se aplica aos casos em que a parte que deve custear a perícia está amparada pela assistência judiciária gratuita, o que não é a hipótese dos autos; iv) há necessidade de avaliação de gleba de 1.448,00m² (mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), inserida na matrícula 13.731; v) o valor da carga horária por instituto particular não vincula o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003616-78.2025.8.08.0047 DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Prazo de quinze dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar dia, horário e local de encontro para a realização da análise no local dos fatos, com antecedência mínima de vinte dias. Com a indicação, de dia, hora e local para a inspeção na área pelo perito, intimem-se as partes para ciência. Fica autorizado, caso necessário e apresentado pedido pelo perito, o levantamento de metade dos honorários periciais mediante alvará, conforme prevê o artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Da realização da inspeção, fica a perita intimada para entregar laudo pericial em trinta dias. Quando da entrega do laudo pericial, intime-se as partes do laudo pericial para manifestação em quinze dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00