Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA DE LIMA
REQUERIDO: Z I M SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO SERRAO - ES37315 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043891-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA HELENA DE LIMA em face de ZIM SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Narra a Requerente, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial, de propriedade do Sr. Robson Santos Teixeira, negócio este intermediado pela imobiliária Requerida. Alega, nesse sentido, que, ao tentar realizar a transferência de titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi impedida devido a pendências documentais, cuja regularização seria de responsabilidade do proprietário/vendedor. Relata ainda que, ao buscar solução junto à Requerida, teria sofrido coação por parte dos corretores, os quais supostamente trocaram o cadeado do imóvel para impedir seu acesso, embora já estivesse na posse das chaves e adimplente com o financiamento. Diante dos transtornos e do alegado abalo psicológico, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em id. 68243795, na qual preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora e que a responsabilidade pela documentação e regularização registral é exclusiva do vendedor, conforme contrato e, no mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, refutando a acusação de ameaça ou esbulho possessório, e destacou que a Autora já se encontra na posse do imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto de condenação da Autora por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou réplica em id. 73223430, reiterando os termos da inicial e anexando áudios. Não foi requerida a produção de prova oral e vieram os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento. Fundamentação. Em que pese a apresentação intempestiva da contestação, conforme certificado nos autos, recebo a defesa e os documentos que a instruem, com fundamento nos princípios da informalidade, da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a revelia induz presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não implicando, necessariamente, na procedência automática dos pedidos. Assim, considerando que a peça foi juntada aos autos antes da prolação da sentença e não houve prejuízo à instrução processual, sendo que a autora, inclusive apresentou réplica em id. 73223430 e nada dispôs quanto eventual intempestividade, impõe-se a sua apreciação para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, mitigando-se os efeitos materiais da revelia em homenagem ao contraditório substancial. Passando ao julgamento, percebo que a Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, deixo de apreciá-la, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no mérito, a decisão será favorável à parte Ré, a quem aproveitaria o eventual acolhimento da preliminar (princípio da primazia da resolução de mérito). O cerne da controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais decorrentes de dois fatos principais, quais sejam, a impossibilidade de registro do imóvel por pendências documentais e a suposta conduta abusiva dos corretores da Ré, que teriam trocado o cadeado do imóvel e exercido pressão psicológica sobre a Autora. Quanto ao ônus da prova, caberia à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, inc. I do CPC, enquanto à Ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou a prova da regularidade da prestação do serviço. Com base nessa premissa, verifico que a Nota de Exigência do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, juntada em id. 56959711, indica que o óbice ao registro, além de outras, é a falta de Instrumento de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio. Entrementes, analisando o Contrato de Compra e Venda acostado aos autos, verifica-se na Cláusula Quarta que a obrigação de entregar a documentação necessária à lavratura da escritura foi assumida pelos promitentes Vendedores, no caso o Sr. Robson e Sra. Ivaneide, conforme id. 56959731. Embora a imobiliária tenha o dever de diligência e prudência, na forma do art. 723 do Código Civil, a regularização da instituição de condomínio é ato complexo que depende primariamente do proprietário/construtor e, nesse aspecto, não restou comprovado nos autos que a Requerida tenha agido com desídia ou ocultado informações dolosamente no momento da venda que justificassem, por si sós, uma condenação por danos morais contra a intermediadora, mormente quando a Autora admite que já se encontra na posse do imóvel. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a burocracia registral, sem violação extraordinária a direitos da personalidade, não ensejam dano moral in re ipsa. A Autora narra, ainda, que corretores da Ré teriam trocado o cadeado do imóvel para impedir seu acesso e proferido ameaças. Para comprovar tais alegações, a Autora juntou Boletins de Ocorrência em id. 56959710. Contudo, o Boletim de Ocorrência, por sua natureza unilateral, registra apenas a notitia criminis a partir da versão da vítima, não servindo, isoladamente, como prova cabal dos fatos nele narrados para fins de condenação cível, quando impugnados pela parte contrária. A Requerida, em sua defesa, negou veementemente a prática de tais atos e, diante da controvérsia fática, era indispensável a produção de outras provas que corroborassem a versão autoral. No entanto, instadas a especificarem provas, ambas as partes, inclusive a Autora, a quem interessava comprovar a agressão, dispensaram a prova oral. Dessa forma, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a prática do ato ilícito e, sem a prova inequívoca da conduta abusiva, não há nexo causal a sustentar a pretensão indenizatória. Com efeito, os áudios juntados em ids.73223432 e 73223434 são unilaterais e não confirmam o alegado. Por fim, deixo de acolher o pedido da Requerida para condenar a Autora nas penas de litigância de má-fé. A má-fé não se presume e exige a comprovação de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar. O fato de a Autora não ter logrado êxito em provar suas alegações leva à improcedência do pedido, mas não configura, automaticamente, a utilização abusiva do processo ou alteração da verdade dos fatos capaz de atrair as sanções do art. 80 do CPC. A autora exerceu seu direito constitucional de ação, baseada em sua percepção subjetiva dos conflitos vivenciados e esse fato, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: SANDRA HELENA DE LIMA Endereço: Rua Rosa de Ouro, 15, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-015 # Nome: Z I M SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Endereço: VINTE E DOIS, 69, SANTA MÔNICA POPULAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-420
11/02/2026, 00:00