Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DA PAIXAO CANDOTTI
REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SAGRADIN - SC48067 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034046-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por FERNANDA DA PAIXAO CANDOTTI em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Compulsando os autos, verifica-se fato superveniente que impede o prosseguimento da demanda neste Juízo, consubstanciada na sentença proferida nos autos nº 5000227-63.2024.8.24.0536/SC, juntada aos autos em id. 80968797 decretou a falência da empresa Yeesco Indústria e Comércio de Confecções LTDA, ré nestes autos. Entrementes, é cediço que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio quanto à capacidade de ser parte e, nesse sentido, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda expressamente que a massa falida figure no polo passivo de demandas que tramitam sob este rito especial. Portanto, diante da superveniência da falência da parte requerida, torna-se inadmissível o prosseguimento do feito perante este Juizado Especial, ante a flagrante incompetência subjetiva e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: FERNANDA DA PAIXAO CANDOTTI Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 380, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 # Nome: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: RUA EDGAR VON BUETTNER, 111, GALPAO 02, BATEAS - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88355-350
11/02/2026, 00:00