Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUAREZ TEIXEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos. A Secretaria deverá proceder ao pagamento à parte autora com a dedução dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observado o contrato constante dos autos. Não havendo contrato nos autos, o Estatuto da Advocacia estabelece que os honorários serão pagos através de arbitramento judicial, cuja modalidade passa a regular a relação entre a parte vulnerável constituinte e o advogado constituído, não podendo mais ser adotada a modalidade de cobrança de honorários convencionados. Neste caso, fica arbitrado o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do §2º, do artigo 22, do Estatuto da Advocacia, c/c artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, no sistema, em nome da parte e do advogado separadamente, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo. A parte autora deverá comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, através de alvará próprio, estando satisfeita a obrigação. Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, expeçam-se os alvarás dos valores incontroversos, oficiando-se à agência bancária para depósito do percentual controvertido, até o julgamento. Diligencie a Secretaria, após a efetiva obediência à ordem cronológica para a expedição dos requisitórios/alvarás, sobretudo em razão da unificação das Secretarias da 1ª e 2ª Varas desta Comarca, e da Comarca de Boa Esperança – Ato Normativo nº 176/2025. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do artigo 74, X, do Estatuto da Pessoa Idosa e/ou figurar nos autos parte em condição de vulnerabilidade social, conforme disposto no artigo 178, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001398-75.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00