Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NATHAN FERREIRA SOUZA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO - SP166568 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5002514-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por Nathan Ferreira Souza em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. Do que se infere da exordial, o autor relata que: (i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD); (ii) obteve 30,00 (trinta) pontos na prova objetiva, pontuação que corresponde à nota de corte para a modalidade PcD, contudo, restou desclassificado em razão do indeferimento administrativo de sua condição especial, apesar de apresentar laudo médico atestando perda funcional definitiva em membro superior; (iii) alega a existência de vícios graves e erros grosseiros nas questões 06, 07, 09, 13, 19, 37, 45 e 56, as quais, se anuladas ou corrigidas, garantiriam sua classificação e o prosseguimento no certame. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda requerendo a “[...] concessão da tutela de urgência para determinar, liminarmente, a anulação das questões de número 06, 07, 09, 13, 19, 37, 45 e 56 com a imediata recontagem da pontuação da Autora, a fim de garantir sua classificação como aprovada no certame, assegurando-se seu direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, notadamente o Exame de Aptidão Física e os Exames de Saúde, sob pena de multa”. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 300 que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, previne que essa “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, se admite a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de imediato, a anulação das questões ou a mudança de gabarito, o provimento antecipatório buscado pelo autor não atende aos requisitos do art. 300 do CPC. O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito após a regular instrução do feito. Por todo o exposto, indefiro o pleito liminar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais. Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré. Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo. Citem-se e intimem-se os requeridos para integrarem a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação. Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3
11/02/2026, 00:00