Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTEFANIA SOARES NEVES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 91609647 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de um cartão de crédito consignado e à legalidade dos descontos efetuados na aposentadoria da Requerente. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar levantada pela parte Requerida em sua contestação acerca da incompetência deste Juízo. A Requerida alegou a incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura da parte Autora no contrato juntado aos autos (Id 73177452). Analisando os elementos probatórios, verifico que a parte Autora nega veementemente ter subscrito o contrato apresentado pelo banco Réu, impugnando a assinatura ali constante. Em contrapartida, a instituição financeira defende a validade do negócio jurídico baseando-se justamente no referido documento. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade. Quando a solução da lide depende obrigatoriamente de prova pericial grafotécnica para o confronto de assinaturas - prova esta que não se confunde com mero exame técnico simplificado previsto no art. 35 da mencionada lei -, ocorre o afastamento da competência deste Juízo em razão da complexidade da matéria. A perícia grafotécnica é prova complexa que demanda profissionais especializados e dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem este microssistema. Uma vez que a autenticidade da assinatura é ponto central e controvertido, sem o qual não se pode aferir a existência da relação jurídica, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Neste sentido, orienta o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Havendo necessidade de prova pericial complexa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, permitindo que a parte busque a via ordinária adequada para a ampla produção probatória. Isto posto, entendo que o reconhecimento da incompetência do juizado especial é medida que se impõe, na forma do enunciado 28 do Colegiado Recursal: PROPOSTA DE ENUNCIADO Nº 28 – O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃO CONSIGNADO E ASSEMELHADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTENTICIDADE DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADERENTE, QUE RECLAME A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. Diante do acolhimento desta preliminar, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito e prejudiciais. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001892-71.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia grafotécnica) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. ANCHIETA-ES, 20 de março de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
23/03/2026, 00:00