Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDEIR LUIZ DE SOUZA
REQUERIDO: RODOLPHO CAETANO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES - ES29295 SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000471-93.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por VANDEIR LUIZ DE SOUZA em face de RODOLPHO CAETANO SILVA. O autor alega, em síntese, ter realizado o distrato de um contrato de compra e venda de veículo, restando acordado que o réu deveria restituir uma motocicleta Honda/CG 160 Start (placa TOE4J81) e o valor de R$ 2.000,00. Sustenta que o réu retém o bem indevidamente, o que vem lhe causando transtornos e riscos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 87289146). Regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, o requerido não compareceu (ID 89367240), tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Operacionais Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, embora regularmente citado e intimado (ID 87289146), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID 89367240) e não apresentou qualquer justificativa legal para sua ausência. No rito dos Juizados Especiais, a contumácia do réu em audiência importa na decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que tal presunção, embora relativa (juris tantum), encontra pleno suporte no conjunto probatório colacionado. O autor logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 83516903), que atesta a propriedade da motocicleta em seu nome, e do Boletim de Ocorrência (ID 83515752), que noticia a retenção indevida do bem. 2.2. Do Inadimplemento Contratual e da Obrigação de Restituir A lide cinge-se à resolução de distrato verbal de compra e venda de veículo. O autor alega que, após a constatação de gravames sobre o veículo objeto da avença original (Toyota Corolla), as partes pactuaram o desfazimento do negócio, restando ao réu a obrigação de devolver a motocicleta Honda/CG 160 Start (placa TOE4J81) e o montante de R$ 2.000,00. Diante da inércia do réu, opera-se a preclusão temporal e consumativa, tornando incontroverso o inadimplemento. A retenção do veículo pelo réu, após a resilição bilateral do contrato (distrato), configura esbulho possessório e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assim, a procedência do pedido de restituição do bem e do saldo residual é medida que se impõe para o retorno das partes ao status quo ante. 2.3. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral No que tange ao dano extrapatrimonial, a conduta do requerido extrapola o mero descumprimento contratual. A retenção indevida de veículo automotor gera ao proprietário insegurança jurídica e riscos patrimoniais acentuados, especialmente pela possibilidade de cometimento de infrações de trânsito e envolvimento em ilícitos civis ou criminais por terceiros na condução do bem em nome do autor. Tais circunstâncias, aliadas à desídia do réu em solucionar a pendência de forma amigável, violam os direitos da personalidade do autor, ensejando reparação. Atento aos critérios de punição e desestímulo à reiteração da conduta, e considerando as condições das partes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4. Dos Encargos Moratórios (Lei nº 14.905/2024) A atualização do débito deve observar as recentes alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 2.000,00), diante da ausência de índice pactuado, aplica-se a variação do IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora, por sua vez, deverão corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (art. 406, § 1º, inciso I, do CC). No tocante aos danos morais, o termo inicial para a atualização é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma vez que este índice já compreende, de forma aglutinada, a recomposição do valor da moeda e a mora (art. 406, caput, do CC), vedando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção sob pena de bis in idem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na restituição imediata da motocicleta Honda/CG 160 Start, Placa TOE4J81, ao autor, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 18.000,00. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de saldo remanescente do distrato. Sobre este valor deverão incidir juros e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 (Art. 406 do CC), desde a data do inadimplemento (citação). CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Conforme determinado, por se tratar de arbitramento atual, sobre este valor incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ e nova sistemática do Código Civil), englobando juros e correção. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). DOS HONORÁRIOS DATIVOS: Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES (OAB/ES 33.454) no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. ESTA SENTENÇA SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. ALTO RIO NOVO-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00