Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES AUTOR DO FATO: ELISANGELA PEREIRA MOREIRA, MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS SENTENÇA Cuidam os autos de Queixa-Crime formulada por SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES em face de ELISANGELA PEREIRA MOREIRA e MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS, qualificadas nos autos, alegando que as denunciadas em tela, no local, data e horário mencionados na peça de Id. 39429033, teriam incorrido nos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c/c o art. 141, III, todos do CPB. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada a transação penal em face da querelada MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS, sendo a mesma homologada pela Sentença de id. 76129626. Assim sendo, o órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de ELISANGELA PEREIRA MOREIRA; propugnando, assim, pela condenação da mesma. O feito em voga foi devidamente instruído e regularmente processado, de acordo com a Lei n. 9.099/95. Em suas alegações finais, o IRMP manifestou-se pela condenação da acusada; ao passo que a douta Defesa pugnou pela sua absolvição. Eis o relatório. Passo, pois, doravante, à DECISÃO: Inicialmente, tenho que a presente ação possui como pano de fundo a troca de ofensas ocorrida no início do ano de 2024 entre querelante e querelada, no grupo de Whatsapp do bairro em que residem, durante o período de disputa para presidente da associação de moradores e de candidatura para vereador do Sr. ROBERTO SOUZA GOMES, marido da querelada ELISANGELA PEREIRA MOREIRA e então opositor político da querelante SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES. Portanto, segundo comprovam as próprias partes (ids. 39429033 e 64919847), e conforme se pôde denotar em sede de instrução (id. 65877609), a desavença posta nos autos tem origem política e já ocorre há algum tempo, sendo pública e recíproca. Vale acrescentar, ainda, que o sobredito Sr. ROBERTO SOUZA GOMES, inclusive, também ofereceu contra a Sra. SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES (ora querelante) a queixa-crime tombada sob o n. 5004353-18.2024.8.08.0047, junto à 3ª Vara Criminal desta Comarca, pelos crimes de calúnia e de injúria – o que demonstra mais uma vez que o desentendimento comprovado nos autos é político, mútuo e perdura há algum tempo. Ademais, tenho que os mesmos fatos ora apreciados também foram julgados na seara cível pelo 2º Juizado Especial desta Comarca, nos autos do processo n. 5001816-49.2024.8.08.0047, gerando uma condenação mínima das quereladas em danos morais (id. 43475408) – o que reforça o entendimento ora esposado, de que a troca de ofensas não constitui conduta que possa ser gravemente punível com medidas criminais; especialmente considerando que o nosso ordenamento jurídico reserva às condutas imputadas como crime a natureza de medida sancionatória ultima ratio. Assim sendo, tenho que se aplica perfeitamente ao caso em tela o entendimento perpetrado há longa data pelo STJ, segundo o qual “expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra” (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, ed. 130, 09.ago.2019). Nesse contexto de embate de natureza eleitoral, inclusive, compete ao Judiciário adotar uma postura firme e cautelosa, a fim de que não haja a instrumentalização do processo para fins políticos ou a multiplicação de demandas decorrentes de dissensos e exageros comuns a esta seara. Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF. Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 397, III, do CPP, ABSOLVO ELISANGELA PEREIRA MOREIRA, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal, dando-se baixa em sua culpa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001817-34.2024.8.08.0047 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
11/02/2026, 00:00