Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RODRIGO NOBRE DO NASCIMENTO, JOSELIA CARLA SOARES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013547-10.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposto por RODRIGO NOBRE DO NASCIMENTO e JOSÉLIA CARLA SOARES NOBRE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI ESSENCIA Os embargantes buscam, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo aos embargos, alegando a presença de excesso de execução e a nulidade do título em razão de diversas irregularidades contratuais, como a cobrança de juros abusivos, a prática de anatocismo, a ausência de liquidez e a inclusão indevida da avalista no polo passivo. Brevemente relatado. Decido. Pontua-se, inicialmente, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo facultado ao juiz o seu deferimento, a partir do requerimento da embargante, quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida, conforme inteligência do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. Da análise dos autos originários (pnº 5004180-59.2025.8.08.0014), constata-se que não houve garantia da execução. É cediço que os requisitos acima delimitados são cumulativos, ou seja, o não preenchimento de um deles importaria na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2. No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012776-45.2023.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Feitas tais ponderações, considerando a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução, não há como atribuir o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, ainda que presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de atribuição do efeito suspensivo. Assim sendo, recebo os embargos à execução e determino que seja intimado o embargado para, querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro em favor dos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Endereço: BORGES DO CANTO, 971, CENTRO, ITAQUI - RS - CEP: 97650-000
03/03/2026, 00:00