Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARILDO PAIS PITANGA
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA, WILIAN RODRIGO BOSSI Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA ANGELO MASSUCATTI - ES24851, RITA DE CASSIA PEREIRA COSTA - ES24989 Advogado do(a)
REU: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003440-02.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, intentada pela sobredita requerente em face de BANCO BANESTES, PAGSEGURO e WILLIAM RODRIGO BOSSI, pelos motivos já expostos na inicial. Em audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID. 76869156). Os demandados Banco Banestes e PagSeguro apresentaram defesa, postulando pela improcedência dos pedidos inciais (ID. 71953856 e ID. 76730462). Uma vez que o terceiro demandado não foi localizado para citação, a parte autora desistiu da ação em face deste, requerendo o prosseguimento do feito ante os demais requeridos (ID 83502547). É o breve relatório, decido: Inicialmente, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, por se confundir com o próprio mérito da ação. Assim, impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, que se apresentaram como intermediário na venda de uma motocicleta na plataforma Marketplace, vindo a realizar, através de três boletos, pagamento em favor do terceiro requerido no valor de R$ 12.500,00. Ao se dar conta da fraude, no mesmo dia do ocorrido, o requerente elaborou o B.O. e alertou as instituições financeiras intermediadores da transação para que tomassem as medidas cabíveis e impedissem o processamento do pagamento. Compulsando os autos, verifico que procedem os pedidos iniciais quanto ao requerido PagSeguro. Com efeito, da análise dos argumentos e provas coligidos autos, extrai-se do documento de ID. 68573436, pg. 19, que a parte autora comunicou o ocorrido imediatamente após a transação à requerida PagSeguro (instituição recebedora). Na mesma data do pagamento, ao ser informado pela parte autora do golpe, o Banco Banestes (instituição pagadora) encaminhou relatório à PagSeguro, solicitando análise e eventual aplicação de bloqueio e estorno, conforme os anexos de ID. 71953876, 71953877, 71953878, 71953879. Em sede de contestação, a requerida PagSeguro alegou ter analisado o caso, tomando medidas para impedir o golpe. Entretanto, devido à suposta demora do contato pela requerente, os valores não puderam ser reavidos, pois já haviam sido levantados pelo beneficiário. Todavia, apesar do exposto pela segunda requerida, não foi juntado qualquer documento comprobatório que demonstre as providências narradas. Assim sendo, resta caracterizado no caso em tela, a ocorrência do fortuito interno que, por sua vez, atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, com a consequente responsabilização objetiva da ré PagSeguro: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Ressalta-se que as medidas tomadas pelo Banco Banestes se deram no dia dos fatos, 27 de Março de 2025, afastando qualquer hipótese de inércia por parte deste banco. De sorte que não resta configurado o fortuito interno em face desta. Por fim, vale ressaltar que no caso em tela não há que se falar em ressarcimento em dobro, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida por parte das requeridas, conforme prevê o artigo 42 do CDC, mas de golpe realizado por terceiro. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para CONDENAR a requerida PagSeguro: a) ao ressarcimento da quantia paga mediante fraude, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ); Por conseguinte, pelas razões expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS em face do requerido Banestes. HOMOLOGO o pedido de desistência de ID. 83502547 em relação ao terceiro requerido, William Rodrigo Bossi e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face deste. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, §2°, da Lei 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e faça, os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00