Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABEL DE SOUSA VIEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000703-92.2018.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que o executado (INSS), devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, vindo posteriormente aos autos manifestar concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente. Diante da anuência da autarquia previdenciária e inexistindo óbices legais, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 71141215 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito em R$ 27.589,70 a título de principal devido ao autor e R$ 5.836,07 referente aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando uma execução de R$ 33.425,77. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se a natureza alimentar do crédito, sendo a RPV 01 em favor do exequente Abel de Souza Vieira (CPF nº 047.038.246-55) e a RPV 02 em favor de Volponi Fortuna Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 24.130.579/0001-75). Expedidas as requisições, intimem-se as partes para ciência e, com a confirmação do depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores. Por fim, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00