Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIANE CASSIA PIMENTA ALIO GUALANDI
INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a)
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029537-44.2017.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA iniciada por MARINE CASSIA PIMENTA ALIO GUALANDI em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATTHEW MERRILL, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Despacho à fl. 289 recebendo a liquidação e determinando a intimação dos réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação relativa a todos os pagamentos realizados ao autor, inclusive eventuais remunerações pagas para o fim de abatê-las, se existentes, no saldo devedor. À fl. 291, documento atestando a falta de êxito na citação de Carlos Roberto Costa. Às fls. 292/293, Avisos de Recebimento atestando a citação de Ympactus Comercial e de Carlos Nataniel Wanzeler. À fl.294, documento atestando a falta de êxito na citação de James Matthew Merril. Petição da parte autora à fl. 296 informando novos endereços para citação dos requeridos Carlos Roberto e James Matthew. Despacho à fl. 302 determinando a citação dos requeridos não citados no endereço de fl. 296. Certidão à fl. 305 atestando a falta de êxito na citação de Carlos Roberto Costa. Certidão à fl. 306 atestando a falta de êxito na citação de Carlos Nataniel Wanzeler. À fl. 308, a parte autora informou ter conhecimento que Ympactus Comercial Ltda está em processo de falência (autos n° 0021350-12.2019.8.08.0024), bem como que lhe fora nomeado como administrador judicial Laspro Consultores Ltda e requereu a citação dos requeridos na pessoa deste. Despacho à fl. 320 determinando que se cite conforme requerido à fl. 308. Massa Falida de Ympactus Comercial S/A apresentou contestação e documentos às fls. 322 e seguintes (protocolo n° 20220067248), oportunidade na qual arguiu que: a) é dever da requerente provar a relação jurídica estabelecida com a massa falida, bem como os valores que foram investidos, não sendo automática a inversão do ônus da prova; b) não possui acesso ao sistema Backoffice e à plataforma virtual da TelexFreee; c) caso exista crédito já liquidado em favor do requerente, acompanhado dos boletos emitidos pela YMPACTUS e os respectivos comprovantes de pagamento legíveis, não se opõe a habilitação do crédito; d) não havendo litigiosidade, a massa falida não deve ser condenada em honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência da demanda em caso de não comprovação dos investimentos alegados na inicial. Despacho determinando a numeração dos autos e a intimação da parte autora dos termos da petição e documentação de fls. 322 e seguintes Os autos foram virtualizados (ID 26056953), tendo as partes sido intimadas da digitalização ao ID 39067779. A parte autora deu-se por ciente da digitalização dos autos ao ID 40070416 e requereu o prosseguimento do feito. Réplica apresentada ao ID 48572103. Despacho ID 48625325 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Pedido de julgamento antecipado da lide formulado ao ID 49602280 pelo polo passivo, tendo o polo ativo se manifestado no mesmo sentido ao ID 56494863. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a presente demanda fora ajuizada em face de Ympactus Comercial e seus sócios, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATTHEW MERRILL. Assim, em que pese Massa Falida de Ympactus Comercial e a parte autora terem requerido o julgamento antecipado da lide, considerando que até presente momento não houve a citação de Carlos Roberto Costa e James Matthew Merril, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se pretende o prosseguimento do feito em relação aos sócios da massa falida requerida e, se for o caso, apresentar novos endereços para citação daqueles que ainda não foram citados. Na hipótese de o polo ativo pleitear a desistência da tramitação destes autos em relação aos sócios de Massa Falida de Ympactus Comercial, INTIME-SE a referida empresa para ciência e manifestação quanto ao pleito de desistência. PROCEDA-SE a retificação do polo passivo para que no lugar de YMPACTUS COMERCIAL S/A, passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A. Decorrido o prazo para manifestação, venham os autos conclusos. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00