Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JAIR GROLLA SENTENÇA (Embargos de Declaração)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0036207-98.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença prolatada nos autos, sob a alegação de que o julgado padece de omissão e contradição. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que a insurgência não merece prosperar. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material no corpo da decisão. Na hipótese vertente, a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios intrínsecos aptos a ensejar o manejo desta via aclaratória. Da análise das razões recursais, depreende-se que a pretensão possui nítido caráter infringente, voltando-se contra a ratio decidendi e buscando, em última análise, a rediscussão do mérito da demanda. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios, os quais não se prestam à reforma ou à reanálise de provas e fundamentos jurídicos já exauridos. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser combatido por meio do recurso próprio, e não pela estreita via do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente para a resolução da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00