Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADEILDON ANDRADE SILVA, LUCIANA DA SILVA BARCELOS
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128 Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANA ALVES DA COSTA - ES11678 Nome: MARIA DA PENHA DE SOUZA Endereço: Rua Rosa Amarela, 79, LADO DIREITO DA CASA 69 E AO LADO ESQUERDO DA 151, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-020 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ADEILDON ANDRADE SILVA em face de MARIA DA PENHA DE SOUZA. No id 44851138, foi proferida sentença decretando o despejo da requerida e condenando-a no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos a partir de janeiro/2018 e até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id 45692115, a parte requerida apresentou Embargos Declaratórios, na forma do artigo 1022, inciso II do CPC, sustentando que a sentença foi omissa ao não tratar sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da ré, conforme pugnado em sede de contestação. Ademais, verifico que no id 72946911, a parte embargante juntou aos autos acordo firmado junto ao demandante nos autos de reintegração de posse de n. 5008323-96.2023.8.08.0035, que tramita neste Juízo, devidamente homologado, consignando que a parte embargante, ora autora naqueles autos, se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. Ademais, restou consignado entre as partes a renúncia à cobrança dos alugueis vencidos até a data da saída da parte embargante do imóvel. Por fim, registro que a parte embargada, devidamente intimada para contrarrazoar os Embargos Declaratórios, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Fixados tais pontos, verifico que a parte requerida contestou a presente ação às fls. 47/61, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De plano, registro que o pedido em questão não foi apreciado na sentença proferida nos autos. Desse modo, considerando a respectiva omissão, especificamente no tocante à apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte ré, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do CPC, acolho os presentes embargos, devendo a Sentença recorrida conter a seguinte redação: 2) FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o feito antecipadamente conforme art. 355, I do CPC. As questões preliminares suscitadas se confundem com a matéria de mérito e serão apreciadas no curso da fundamentação. Analisei detidamente os autos e cheguei à conclusão de que o feito merece parcial acolhimento. Os requeridos são sucessores da proprietária falecida, encontrando-se a administração do imóvel incumbiu ao requerente ADEILDON. Observo dos documentos carreados pela requerida em fls. 65/67 são recibos de alguns pagamentos (não todos) feitos entre os anos de 2016 e 2017. A cobrança dos aluguéis objetos da lide é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial seu art. 62, inciso I, vejamos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] A partir do dispositivo acima, verifica-se que diante do inadimplemento contratual, o locador poderá pedir o despejo do locatário. No presente caso, examinando o conjunto fático-probatório, bem como os fatos suscitados na exordial e na contestação, é possível verificar que a inadimplência da requerida em relação às parcelas vencidas no período reclamado pelos requerentes. Entretanto, conforme valores de fls. 65/67, concluo que o valor dos alugueis era na verdade R$ 500,00 (quinhentos reais) e não R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme alegado pelos requerentes. A requerida não trouxe provas tampouco fundamentos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos requerentes (art. 373, II do CPC), não cumprindo ônus que lhe cabe, imperativo de seu próprio interesse. Logo, é devido o pagamento dos aluguéis relativos ao período iniciado em janeiro/2018 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mais correção anual pelo índice IGPM quando sua cumulação foi igual a 1% (um por cento) ou maior, devendo cada parcela ser acrescida de encargos moratórios de juros legais e correção pelo mesmo índice já que se trata de relação contratual. Em razão da inadimplência, é de se acolher o pedido de despejo, e declarar rescindida a locação. Por fim, observo que às fls. 47/61, a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do CPC. Nessa esteira, sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede o benefício da assistência judiciária gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Não obstante, da atenta análise aos documentos juntados pela parte pugnante, registro não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência financeira da requerida, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto, conforme o entendimento fixado pelo E.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07087719020198070000 - Segredo de Justiça 0708771-90.2019.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há outros documentos juntados pela parte que corrobore com a alegação de hipossuficiência financeira. Desse modo, ausente a comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, na forma do artigo 98 do CPC, incabível a concessão do benefício pleiteado. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a rescisão da locação, decretando o despejo da requerida e condenando-a no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos a partir de janeiro/2018 e até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mais correção anual pelo índice IGPM quando sua cumulação for igual a 1% (um por cento) ou maior, devendo cada parcela ser acrescida de encargos moratórios de juros legais e correção pelo mesmo índice já que se trata de relação contratual. Concedo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, desde já autorizando força policial, caso seja necessária após o decurso do prazo. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0013189-77.2019.8.08.0035 DESPEJO (92) Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandada e a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico dos requerentes, a ser apurado em sede de liquidação. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10, ambos do CPC), advirto as partes de que a reiteração das condutas descritas no art. 80 e incisos, tal como ocorre em relação aos argumentos e documentos de fls. 65/67 e de ID 42151826, ensejará a condenação por litigância de má-fé com aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, do que desde já ficam cientificados. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam inalteradas as demais disposições. Cobrem-se as respectivas custas processuais remanescentes. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051521571956200000024183067 CIENCIA DIGITALIZAÇÃO Petição (outras) 23080112093449800000027626939 INFORMATIVO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO Petição (outras) 23080112115661500000027626949 INVENTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS Documento de comprovação 23080112115676500000027626953 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100617370933700000030665734 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040917183424800000039147929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040917204670400000039147943 PEDIDO MANDADO DE DESPEJO Pedido de Providências 24041817281215300000039704422 Petição (outras) Petição (outras) 24042615590915800000040187107 REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de comprovação 24042615590935100000040187112 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido de Providências 24051012350022400000040886100 08 - CERTIDÃO DE ONUS DO IMÓVEL Documento de comprovação 24051012350046300000040886707 Decisão nomeação do inventariante Documento de comprovação 24051012350092700000040886723 Sentença - Carta Sentença - Carta 24061708550310300000042715416 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061715300182800000042804053 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062718103401500000043499026 Pedido de Providências declaração falsa Pedido de Providências 24072318042875000000044944184 02 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Documento de comprovação 24072318042904200000044944185 03 B.U-54537175 Documento de comprovação 24072318042948800000044944186 04 ORDEM DE SERVIÇO DELEGACIA Documento de comprovação 24072318042973700000044944188 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072412530368300000044969776 Despacho Despacho 24111118505012100000051382878 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121616421789400000053609157 Petição (outras) Petição (outras) 25071415465780500000064780674 ACORDO NA 5º VARA CIVEL PENHA Documento de comprovação 25071415465806400000064782711 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072113521822500000065227025 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072065556
11/02/2026, 00:00