Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS BENTO DA SILVA
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001148-12.2026.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS BENTO DA SILVA em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. O impetrante sustenta, em síntese, ser candidato ao Concurso Público 001/2025 para o cargo de Policial Penal e que, em razão de situação caracterizada como caso fortuito ou força maior, necessitaria de adequações especiais para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). Narra ter apresentado requerimento administrativo junto à banca examinadora/autoridade coatora, o qual teria sido indeferido ou não atendido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança exige, como condição específica da ação, a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Diferentemente das vias ordinárias, o rito especial do writ não comporta dilação probatória, devendo todos os fatos narrados estarem documentalmente comprovados no ato da impetração. No caso sub examine, a despeito de o impetrante alegar que formulou requerimento administrativo solicitando as adequações especiais para o TAF, não colacionou aos autos cópia do referido protocolo, tampouco a prova do ato coator (a decisão denegatória ou a omissão específica da autoridade). A ausência de prova pré-constituída sobre a existência do próprio ato coator compromete, no essencial, o processamento do mandado de segurança. A prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação, sem a qual se torna inadequada a via eleita, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da exordial. Nesse sentido, o entendimento pretoriano é pacífico: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com extinção sem resolução do mérito, é medida cabível quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do writ, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 e o art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados(TJES, AgInt-MS 0035901-69.2019.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00