Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MORGAN SILVA BATALHA, MIKAELL SILVA BATALHA, KARINE MORGANA BATALHA, ALESSANDRA JANAINA BATALHA, HERMES SILVA BATALHA, EMANUEL MENEGUSSI BATALHA INVENTARIADO: IDIVA BATALHA Advogado do(a)
INTERESSADO: MORGAN SILVA BATALHA - ES10928 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0009447-92.2010.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventario dos bens deixados por falecimento de IDIVÃ BATALHA, ocorrido em 25 de setembro de 2009. A ação foi interposta por Mikaell Silva Batalha, Karine Morgana Batalha, Alessandra Janaína Batalha, Hermes Silva Batalha e Morgan Silva Batalha, descendente de 1° grau (filho) do falecido, conforme documentos de fls. 08, 10, 12, 14. Os requerentes pugnaram pela nomeação do Sr. Morgan como inventariante. A certidão de óbito encartada à fl. 15 revela que o extinto era divorciado, que não deixou bens, tampouco testamento conhecido, sendo que deixou 06 (seis) filhos, a saber: Mikaell Silva Batalha, Karine Morgana Batalha, Alessandra Janaína Batalha, Hermes Silva Batalha, Morgan Silva Batalha e Emanuel Menegussi Batalha. Despacho de fl. 23 nomeando o Sr. Morgan como inventariante. Declarações preliminares encartadas às fls. 28/30. O menor Emanuel Menegussi Batalha, representado por sua genitora Sânia Carla Menegussi, se habilitou à fl. 33. Despacho de fl. 43 determinando a expedição de ofício a Imobiliária Lopes para informar se há numerários de titularidade do extinto. Resposta encartada à fl. 46, onde a Imobiliária Lopes informou que não há créditos em nome do falecido e que deixou apenas cheques em custódia. Despacho de fl. 70 determinando a intimação do inventariante para se manifestar nos autos e, em face da inércia, foi proferido despacho de fl. 73 determinando a intimação pessoal do inventariante. Despacho de fl. 88 determinando a intimação pessoal dos herdeiros para se manifestarem nos autos, sob as penas da lei. Por meio do petitório de fls. 105/107 o inventariante se manifestou pugnando para que a Imobiliária Lopes seja compelida a depositar valores supostamente de titularidade do extinto. Certidão de fl. 116 no sentido de que o Sr. Mikaell não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Certidão de fl. 119 no sentido de que o Sr. Emanuel não foi localizado no endereço fornecido nos autos e informando um novo endereço para fins de intimação. Certidão de fl. 122 informando que o Sr. Morgan não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Certidão de fl. 123-verso, de intimação da Sra. Karine. Certidão de fl. 130 informando que o Sr. Hermes não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Às fls. 133/137 a empresa LPS ESPIRITO SANTO – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (Imobiliária Lopes) se manifestou informando que não existem créditos em favor do espólio. Despacho de fl. 187 determinando a intimação do inventariante para se manifestar e proceder retificação dos bens do espólio, visto que deverão constar apenas os incontroversos. Despacho de fl. 189 determinando a intimação pessoal do inventariante, sob as penas da lei. Despacho de fl. 193 determinando a intimação pessoal de todos os herdeiros, sob as penas da lei. Por meio do petitório de fl. 200 o inventariante pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e pela suspensão do feito para fins de diligências em vias ordinárias. Certidão de fl. 202 informando que o Sr. Mikael não foi localizado no endereço indicado nos autos. Certidão de fl. 209 informando que o Sr. Hermes não foi localizado no endereço indicado nos autos. Certidão de fl. 211 informando que o Sr. Emanuel foi intimado. Despacho de fl. 214 determinando a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal e consignando que os bens controversos deverão ficar para sobrepartilha nos termos do art. 669 do CPC. Resposta da Caixa Econômica Federal à fl. 220 informando que não há valores na instituição financeira em nome do extinto. Despacho de fl. 221 determinando a intimação das partes. Despacho de fl. 223 determinando a intimação pessoal de todos os herdeiros. Logo após, os autos foram digitalizados/virtualizados e encontra-se tramitando perante o sistema do Pje. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 35058672, informou que não mais atua nos autos em virtude de não existir incapaz nos autos. Ao id. n° 35629579, a LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis LTDA pugnou pela sua retirada do polo passivo dos autos. Ao id. n° 37338381, o herdeiro Emanuel Menegussi pugnou pela intimação do inventariante para se manifestar nos autos e impulsionar o feito. Despacho de ID 45712055, no sentido da exclusão da empresa LPS ESPIRITO SANTO – CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA do polo ativo da demanda, visto que não integra a relação processual. Ainda, ressaltou que as partes, por diversas vezes, abandonaram os autos deixando de promover as diligências necessárias para o andamento do feito. Dessa forma, determinou a intimação pessoal dos herdeiros 1) MIKAELL SILVA BATALHA; 2) KARINE MORGANA BATALHA; e 3) ALESSANDRA JANAINA BATALHA, por derradeira vez, para que se manifestassem nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, informando se possuem o interesse no prosseguimento da demanda e, havendo, para que apresentassem, novamente, as primeiras declarações e a documentação pendente. Deixou de determinar a intimação pessoal de HERMES SILVA BATALHA, tendo em vista que não foi localizado no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de fl. 209. Por fim, com relação ao herdeiro EMANUEL MENEGUSSI BATALHA, o mesmo deveria ser intimado, por meio da DPES, para o cumprimento integral deste despacho e, decorrido o prazo sem manifestação, intime-o pessoalmente no endereço localizado na Rua Délio Silva Britto, n° 130, Ed. Saquarema, apto. 606, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES. A DPES pleiteou a intimação pessoal do herdeiro Emanuel: ID 50925826. Certidão acerca da intimação pessoal da herdeira KARINE MORGANA BATALHA: ID 57021137. Ela também foi intimada por Whatsapp, conforme ID 61344931. Certidão sobre a não localização da herdeira ALESSANDRA JANAINA BATALHA, no endereço indicado nos autos: ID 61199684. Certidão sobre a não localização do herdeiro EMANUEL MENEGUSSI BATALHA, no endereço indicado nos autos: ID 63379046. Certidão sobre a não localização do herdeiro MIKAELL SILVA BATALHA no endereço indicado nos autos: ID 65781043. Ressalte-se que o nº do Mandado indicado na referida certidão pode ser conferido na Capa constante no ID 57021142. A DPES pleiteou, novamente, a intimação pessoal do herdeiro Emanuel: ID 66026175. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, INDEFIRO o requerimento formulado pela DPES, no ID 66026175, pois o herdeiro Emanuel não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Nesse sentido, apesar de intimada, a herdeira KARINE MORGANA BATALHA não se manifestou. Além disso, os demais não foram localizados nos endereços indicados nos autos, tampouco atualizaram seus endereços. Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00