Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009719-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES28446 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por ALINE CRISTINA REZENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a autora alega que teve sua conta do aplicativo WhatsApp bloqueada em 15/03/2025, sem aviso prévio por parte da empresa requerida. Sustenta que a referida suspensão lhe ocasionou sérios prejuízos, tais como a perda de contatos relevantes e a interrupção de atividades comerciais, não tendo logrado êxito na tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Diante disso, requer a condenação da requerida a proceder ao restabelecimento da conta do WhatsApp, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a R$ 224,00 por dia, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade do banimento. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 78696030). Réplica a contestação apresentada (ID nº 78791029). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 65681297). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 78770855). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a Requerida ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda. Todavia, O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RMS 61.717/RJ, já pacificou o entendimento de que o Facebook é parte legítima para responder, em território nacional, pelas questões relacionadas ao aplicativo WhatsApp. Ademais, com o objetivo de facilitar a comunicação dos atos processuais, o art. 75, X, do CPC estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Aduz, ainda, a Requerida que, na presente demanda, teria ocorrido o fenômeno da perda superveniente do objeto. Contudo, o cumprimento, pela parte, de medida de antecipação de tutela determinada pelo Juízo não acarreta a perda do interesse processual no prosseguimento da ação. Ressalte-se, ademais, que a obrigação de fazer não constitui o único pedido formulado pela requerente, de modo que, ainda que o cumprimento da medida pudesse caracterizar perda do objeto, a demanda não seria passível de extinção sem a análise integral do mérito. Sendo assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. A requerida suscita a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Contudo, os elementos dos autos demonstram que a autora é titular da linha telefônica objeto da demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao banimento da conta da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório, é incontroverso que a parte requerente teve sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número +55 27 99239-0139, bloqueada em 15/03/2025, sob a alegação de violações às políticas comerciais da plataforma, sem aviso prévio por parte da empresa requerida, fato este confirmado por ambos os litigantes. Não obstante as alegações deduzidas na peça defensiva, a requerida não colacionou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a suposta violação de suas políticas, inexistindo, inclusive, indícios mínimos de conduta irregular por parte da requerente. Assim, resta cristalino que o banimento da conta ocorreu de forma arbitrária, uma vez que não restou demonstrado que os conteúdos divulgados estariam em desacordo com as diretrizes da plataforma. Diante disso, impõe-se a conversão em definitiva da tutela de urgência deferida sob o ID nº 65681297, a fim de determinar à requerida que restabeleça o acesso da requerente à plataforma WhatsApp Business, bem como a todas as ferramentas comerciais do referido aplicativo, por meio do número +55 27 99239-0139. Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, exige-se que o ofendido apresente motivos relevantes para se considerar efetivamente atingido, uma vez que determinadas situações, embora incômodas, não são aptas a ensejar prejuízo de ordem moral. A simples ocorrência de um ato ilícito não autoriza, por si só, a presunção do dano moral, prevalecendo o entendimento de que este depende da comprovação de sua repercussão concreta e lesiva. No caso dos autos, embora seja possível reconhecer que a parte requerente tenha enfrentado aborrecimentos, verifica-se que tais circunstâncias se enquadram como contratempos cotidianos, destituídos de gravidade suficiente para comprometer sua esfera moral. Assim, apesar de comprovada a situação fática, os acontecimentos narrados não ultrapassam o limite do mero dissabor, impondo-se o não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. Outrossim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, constata-se que não foi juntada aos autos prova do efetivo prejuízo suportado em razão do bloqueio da conta, apta a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, o montante indicado pela autora revela-se meramente hipotético, desprovido de comprovação fática, em afronta aos requisitos indispensáveis à reparação pretendida, quais sejam, a certeza e a demonstração do dano. Por fim, quanto à multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, entendo cabível o seu afastamento. Isso porque a astreinte constitui multa processual destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em exame, embora a parte requerente alegue descumprimento da ordem judicial, verifica-se que a requerida procedeu ao restabelecimento da conta, não sendo suficientes os documentos juntados sob o ID nº 88789243 para comprovar eventual inobservância do prazo, uma vez que sequer é possível aferir, com precisão, o momento da captura da tela constante do ID nº 8878985, tampouco identificar o número de telefone utilizado na tentativa de acesso. Assim, tendo sido cumprida a determinação judicial e inexistindo nos autos prova de conduta deliberada e intencional de descumprimento, impõe-se o afastamento da multa cominatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ALINE CRISTINA REZENDE, para, tão somente, converter em definitiva da tutela de urgência deferida no ID nº 65681297, a fim de determinar à Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que restabeleça o acesso do Requerente à plataforma WhatsApp Business e a todas as ferramentas comerciais do referido aplicativo, por meio do número +55 27 99239-0139, sob pena de arbitramento de multa e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00