Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: SAMUEL VITOR BRITO SOUZA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5018246-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5013441-97.2025.8.08.0030). Em petição de ID nº 18382797, a parte agravante requereu a desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. A garantia ao exercício recursal compreende natureza potestativa, de modo que, assim como não se pode obrigar a parte a se insurgir contra determinada providência judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação preteritamente manifestada. Interpretando o mencionado dispositivo legal, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: […] quem recorre está impugnando uma decisão que não lhe favorece. A decisão que existe é favorável à outra parte. Portanto, quem desiste de recurso desiste de um caminho para melhorar a própria situação, e passa, a partir daí, a prevalecer a decisão que favorece o outro. Por isso, o outro não precisa ser ouvido. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1476). Nesse sentido é o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2. Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010). De tal não dissentiu este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, debruçados sobre a problemática em tela, assentou o seguinte: CONSTITUCIONAL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PROCURATÓRIA – SUPRESSÃO POR DECRETO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE – HOMOLOGAÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (art. 998, CPC), impõe-se a homologação da desistência para que surta os efeitos jurídicos decorrentes, razão pela qual não se conhece deste Agravo de Instrumento. 2. Por consequência, tem-se por prejudicada a questão de ordem suscitada relativa a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade. 3. Desistência homologada. Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002690-83.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador Carlos Simões Fonseca, Data: 01/Jul/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. - O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. - Desistência recursal homologada ante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil.(TJES, Agravo de Instrumento nº 43109000042, Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, J. 22/02/2011, DJ. 11/03/2011) EMENTA: Apelação Cível. Medida cautelar. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. É cediço que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, podendo este direito ser exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento (STJ - REsp 433.290-PR-AgRg). A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158 parágrafo único), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque este é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. (TJES, Apelação, 24060187432, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, J. 13/05/2008, DJ. 16/06/2008).
Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, MONOCRATICAMENTE, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL exarada no petitório de ID nº 18382797, para NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 03 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
05/03/2026, 00:00