Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIMARA VICENTE PEREIRA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042375-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que, em agosto/2025, sofreu um desconto em débito automático em sua conta corrente perante a Requerida Santander, promovido pela Requerida Oi, sem a sua anuência, no valor de R$89,90. Alega que ao procurar a Requerida Santander foi informada que foi identificado um cadastro com início em 22/01/2024 e cancelamento em 31/07/2024, como também outro cadastro iniciado em 06/12/2024 e ativo até o ajuizamento a ação, totalizando um total de 18 meses cobrados na conta da requerente. Requer a restituição de R$1.618,20 e indenização por dano moral de R$15.000,00. Pleiteia a gratuidade de justiça. Em contestação de ID92869594, a Requerida Santander suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver resistência administrativa prévia. No mérito, afirma que a Requerida Oi realizou o cadastro do pagamento em débito automático e que informou imediatamente à Requerente. Sustenta que não há prova dos descontos. Por fim, alega inexistir dano moral. Em contestação de ID93062480, a Requerida Oi suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, pois o cadastro iniciado em 06/12/2024 foi realizado por NIO FIBRA empresa diversa. No mérito, afirma que não há qualquer registro de contrato em nome da Autora, não tendo havido descontos promovidos pela Requerida. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a ambas as partes, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Passo à análise do núcleo do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas. Alega a Requerente que a Requerida Oi promoveu descontos em sua conta através de débito automático com o qual não anuiu e referente a despesa que essa não contratou. Restou comprovado pela própria Requerente que a Requerida Oi não foi a responsável pelos descontos durante todo o período alegado na inicial. O documento de ID82712118 evidencia que a Requerida Oi somente foi responsável pelas cobranças do período de 22/01/2024 e 31/07/2024. A própria Requerida Oi alegou em sua contestação que não há nem houve qualquer contrato da Requerente com essa empresa. Nesse sentido, entendo que restou comprovado que as cobranças promovidas pela Requerida Oi foram realizados de forma indevida, já que não havia qualquer contrato que fundamentasse essa cobrança. Dessa forma, condeno a Requerida a restituir à Autora o valor de R$629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, violou direito da personalidade da Requerente, especialmente a sua liberdade financeira, uma vez que ficou ela impedida de usufruir de valores por cobrança indevida promovida pela Requerida. Assim, condeno a Requerida Oi a indenizar a Requerente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente exigido. Em relação à Requerida Santander, entendo que essa simplesmente executou as ordens de cadastro de débito automático que lhe foram apresentadas, com base documental, não sendo responsável pelas falhas nessa documentação. Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais em face dessa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir à Autora o valor de R$629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a Requerida Oi a indenizar a Requerente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da Requerida Santander. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 18 de maio de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 18 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VALDIMARA VICENTE PEREIRA Endereço: R SAO PAULO, 1163, AP 303 B16, SAO PATRICIO, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BL A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011