Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005698-93.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: TEREZA MIRANDA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO LUIZ MESQUITA - ES24396 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
autora: Defiro o depoimento pessoal da Sra. Tereza Miranda Lopes, a fim de que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados, em especial sobre seu comparecimento à agência do réu e a ciência sobre a natureza do contrato firmado. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da autora, sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira e a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 69739818, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus probatório. Caberá ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela autora, a autenticidade da assinatura biométrica, a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação de crédito na conta de titularidade da autora e a ausência de falha na prestação do serviço. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para o julgamento da presente demanda consistem em analisar: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação de vontade; A responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual falha na prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC; O cabimento da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; A configuração dos elementos caracterizadores do dano moral e os critérios para a fixação de eventual indenização. V - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Será designada oportunamente. Cumpra-se. Diligencie-se. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052010453848800000061414568 2 Procuração Tereza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052010453918300000061414569 3 RG e CPF Tereza Documento de Identificação 25052010453986400000061414570 4 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25052010454053900000061414571 5 Declaração de Hipossuficiência Tereza Documento de comprovação 25052010454114700000061414572 6 Extrato do benefício - Tereza Documento de comprovação 25052010454178400000061414573 7 Histórico de Créditos Documento de comprovação 25052010454265000000061414574 8 CNPJ Banco Agibank Documento de Identificação 25052010454331700000061414575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052013165192400000061428142 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052013183372500000061428152 Petição (outras) Petição (outras) 25052215220297100000061620148 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052814351710600000061915053 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052814351710600000061915053 Contestação Contestação 25062313153532500000063380945 AGE Documento de comprovação 25062313153552100000063380948 CARTA E SUBSTABELECIMENTO - AGIBANK SA Documento de comprovação 25062313153571800000063380949 DOSSIE_TRILHA_1507826476 Documento de comprovação 25062313153595400000063380950 FATURAS Documento de comprovação 25062313153609200000063380951 SUBSTABELECIMENTO AGI Documento de comprovação 25062313153631900000063380952 Z PROCURAÇÃO E ATOS 1 Documento de comprovação 25062313153646200000063380953 Z PROCURAÇÃO E ATOS 2 Documento de comprovação 25062313153669900000063380954 Z PROCURAÇÃO E ATOS 3 Documento de comprovação 25062313153693000000063380955 Z PROCURAÇÃO E ATOS 4 Documento de comprovação 25062313153713300000063382306 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080616535817400000066384761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080616555872700000066384780 Réplica Réplica 25082814455160300000073193553
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA MIRANDA LOPES em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Apresentada a contestação, passa-se ao saneamento. É o breve relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se regular, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora será analisado juntamente com o mérito, considerando a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos. II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: A efetiva contratação pela autora do Cartão de Crédito Consignado, objeto da proposta de adesão nº 1507826476, junto ao banco réu; A regularidade da manifestação de vontade da autora no ato da contratação, especialmente no que tange à assinatura por biometria facial; A disponibilização e o recebimento, pela autora, de valores decorrentes de eventual saque ou outra operação de crédito vinculada ao referido cartão; A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental suplementar: Fica facultado às partes a juntada de novos documentos que entendam pertinentes para a comprovação de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias. Depoimento pessoal da
11/02/2026, 00:00