Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 REQUERIDO(A) Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, CONJ 91 - 101 111, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conj 91 101 111, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019013-88.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SILDIREIA ROCHA Endereço: Rua Domingos Martins, 47, casa, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-520 Advogado do(a)
Trata-se de ação ajuizada por SILDIREIA ROCHA, CPF: 818.393.757-87 em face de ANCO CETELEM S.A., CNPJ: 00.558.456/0001-71, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ: 01.522.368/0001-82, BANCO PAN S.A., CNPJ: 59.285.411/0001-13 e BANCO AGIBANK S.A., CNPJ: 10.664.513/0001-50. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Verifico que na ocasião da propositura da demanda, a parte autora apresentou comprovante de residência expedido em 2022. Intimada para regularizar a petição inicial, comprovando seu endereço neste município por meio de documento completo e atual em seu nome, manifestou-se no Id. 77146538, apresentando comprovante de residência em nome de terceiro. Concedido novo prazo para regularizar a pendência documental (Id. 87259717), manteve-se inerte. Atente-se o demandante que embora a legislação processual civil não exija, em sua literalidade, a apresentação de comprovante de residência, em sede de Juizados Especiais devem ser observados os critérios de competência fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Há, portanto, a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora nesta Comarca, por documento hábil. Por todo o exposto, concluo que a residência da autora nesta Comarca não foi minimamente comprovada neste feito.
Ante o exposto, considerando que a parte não procedeu a correção dos defeitos e/ou irregularidades no prazo legal, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual