Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: CLEITON RONAI FERNANDES LINO - ES24010 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0005075-42.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia: "(…) que no dia 12 de março de 2021, por volta das 23h36min, na Avenida Brasília, n. 981, Bairro Porto Canoa, nesta cidade, o denunciado de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de Danyele Botelho de Castro, sua companheira e vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 14., em contexto de violência doméstica contra a mulher. Denota-se do procedimento investigatório que a vítima e o denunciado são casados por cerca de 6 (seis) anos e convivem com a filha de 9 (nove) anos de idade da vítima. Consta nos autos que o relacionamento do casal é conturbado, devido a ciúmes excessivo de ambos e que já houve agressões outras vezes. No dia e local dos fatos, após o casal ter feito ingestão de bebida alcoólica em casa, iniciou-se uma discussão por motivo banal, quando então o denunciado se exaltou e proferiu ofensas contra a vítima, que devido a situação preferiu ir dormir. Ao se deitar, o denunciado acompanhou a vítima e queria conversar, mas a vítima o ignorou, pois precisava dormir para acordar cedo no dia seguinte. Nervoso por ser ignorado, o denunciado efetuou um soco na cabeça da vítima. Após esta se levantar, o denunciado ainda desferiu outros socos, no rosto e boca da víitma, provocando as lesões laudo de exame de lesões corporais de fl. 14. A vítima conseguiu sair de casa com sua filha e acionou a Polícia Militar na rua. (...)" A denúncia foi recebida por decisão datada de 14/06/2021. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Audiência de instrução realizada com a oitiva da vítima e de 01 (um) Policial Militar, e interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais colhidas. A Defesa em alegações finais escritas requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, desferindo-lhe agressões físicas no âmbito doméstico. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 17, ID n. 37181940) que atestou as marcas no rosto da vítima, e pela prova oral colhida. A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para o depoimento coerente da vítima, que detalhou a dinâmica das agressões sofridas. A vítima Danyele Botelho de Castro confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusado lhe desferiu socos, deixando marcas visíveis. A testemunha SD Júnior ao ser ouvido em juízo disse que a vítima estava com uma lesão no rosto e que afirmou que tinha sido agredida pelo companheiro. O acusado Pedro Henrique de Siqueira Oliveira, em seu interrogatório, alegou que deu um soco na parede, mas pegou de raspão na vítima e resultou em um corte na boca dela. Analiso a tese defensiva de insuficiência de provas e a afasto fundamentadamente. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando em consonância com o laudo pericial. Desta forma, concluo que restou provado que o acusado praticou os fatos que lhe foram imputados, sendo sua condenação medida que se impõe, não havendo causas que isentem a responsabilização do acusado ou excluam a tipicidade da conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de atenuantes. Todavia, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Em relação a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588, do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Quanto a uma possível aplicação de sursis, ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77, do Código Penal, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena imposta em regime inicial aberto. As condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (Enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREJUDICIAL AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a análise do édito condenatório em atenção ao amplo efeito devolutivo da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar eventual mácula na fixação da pena-base e no regime inicial de cumprimento da pena; (ii) analisar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça estão devidamente comprovadas nos autos, com base no boletim de ocorrência, na representação da vítima, nas declarações das testemunhas e na prova colhida em juízo. A fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes é correta, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação. O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme disposto na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com emprego de violência ou grave ameaça. A suspensão condicional da pena seria prejudicial ao apelante, já que as condicionantes previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal seriam mais gravosas do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo inviável sua aplicação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO Nº 0003081-45.2022.8.08.0047 - 1ª Câmara Criminal – Relator: Des. EDER PONTES DA SILVA, Julg: 06/02/2025). (sem grifos no original) Por tais razões, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Considerando que nesta data a presente Sentença condenou o réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção; Considerando que na conformidade do previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Considerando que a denúncia foi recebida na data de 14/06/2021, conforme se vê na decisão de fl. 64 do ID n. 37181940; Considerando que na presente data já transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito descrito na denúncia. Face ao exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA OLIVEIRA, já qualificado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a ocorrência do instituto da prescrição. DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, conforme previsto no Art. 387, inciso IV, do CPP. O art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei n. 13.871/2019, estabelece a obrigação do agressor de ressarcir todos os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa (presumido), não exigindo instrução probatória específica, bastando a comprovação do fato delitivo (Informativo 870, STJ). Embora a defesa tenha alegado a ausência de dano moral ante a inexistência de elementos probatórios, o dano na esfera íntima da vítima é inerente à violência de gênero. Contudo, para a fixação do valor mínimo de reparação civil na sentença penal condenatória, é imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 588 do STJ. No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu a indenizar a vítima a título de reparação pelos danos sofridos e a defesa teve a oportunidade de se manifestar em alegações finais, pugnando pelo afastamento do pedido. Assim, demonstrado o dano in re ipsa e garantida a oportunidade de defesa, é cabível a fixação. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando o quantitativo de prática delituosa, fixo a indenização mínima por danos morais em R$ 1.000,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), O valor deverá ser executado perante a Vara competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Publicada e registrada nesta data. Intimem-se as partes e, também, a vítima. Transitada em julgado, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00