Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5042330-07.2025.8.08.0048 Nome: AMADEU VENTORIM Endereço: Rua Santa Terezinha, 304, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que esta demanda foi distribuída, inicialmente, para o Douto 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES, sendo, diante da arguição preliminar de conexão formulada pelo banco réu (ID 83844323), encaminhada para este Juízo, na qual tramita aquela de nº 5042329-22.2025.8.08.0048, anteriormente proposta pelo autor, em atenção à decisão prolatada no ID 90349602. Nesta senda, a Assessoria de Gabinete desta Magistrada realizou consulta ao processo suprarreferido, aferindo que, conquanto os contratos vergastados sejam distintos e tenham sido formalizados em datas diversas, a saber, 10/09/2025 e 11/09/2025, as ações estão arrimadas na mesma causa de pedir, qual seja, alegado golpe sofrido pelo demandante, após contato telefônico mantido por suposta preposta da instituição requerida, identificada como Gabriela Soares, por intermédio da linha nº (11) 99528-3926, cientificando-lhe de que, para o cumprimento de determinação judicial dita prolatada nos autos nº 5006734-61.2024.4.02.5006, seria necessária a adoção de algumas medidas, dando ensejo, assim, às avenças por ele apontadas como fraudulentas. Logo, considerando que o requerente sustenta que os negócios jurídicos impugnados foram pactuados em virtude de uma mesma prática criminosa, exsurge configurada a hipótese normativa prevista no art. 55 do CPC/15, impondo-se a reunião das lides, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal, para o seu conhecimento e julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias, bem como viabilizar um maior controle sobre o fato controvertido e assegurar uma fixação harmoniosa de eventuais indenizações por dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa da apontada parte em caso de procedência das pretensões por ela deduzidas. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça: "(...) A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer." (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017) (destaquei) Pelo exposto, apense-se o presente feito àquele nº 5042329-22.2025.8.08.0048, certificando neste o ocorrido, mediante o traslado de cópia desta decisão. Superada tal questão processual, mantenho a decisão inaugural proferida no ID 82721749, em consonância com o §4º do art. 64 do CPC/15, posto que o suplicante confessa, na exordial (ID 82674366), o recebimento de numerário relacionado ao mútuo impugnado, fato corroborado pela movimentação da conta bancária nº 114943231, Agência 0001, do Banco Agibank S/A, da qual se extrai, ainda, que, após receber o crédito de R$ 8.094,56 (oito mil, noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), efetivou a transferência da quantia para outra conta registrada em seu nome (ID 82674381). Dê-se, pois, ciência aos litigantes do teor deste decisum. A seguir, aguarde-se o processamento da lide conexa, com a conclusão conjunta de ambos os autos para julgamento. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00