Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LAILA APARECIDA RONCETI ANDRADE
EMBARGADO: RICARDO DE ANDRADE GOUVEIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIA AMELIA SANTOS DE FREITAS - GO52330, TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA - GO36918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000803-22.2025.8.08.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos à execução interpostos por LAILA APARECIDA RONCETI ANDRADE em face de RICARDO DE ANDRADE GOUVEIA. Consta dos autos que a parte embargante foi instada a se manifestar acerca da inadequação da distribuição da presente demanda, por estar em desacordo com o disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, a parte requereu a desistência da presente ação, a fim de promover a adequação de sua pretensão ao procedimento correto. Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Registra-se, por oportuno, que a parte embargada não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual não há que se falar em anuência ao pedido formulado pela parte embargante. Portanto, não havendo indícios de litigância temerária ou de má-fé, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00