Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEDSON LEFFLER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000485-84.2015.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ledson Leffler em face do Município de Laranja da Terra. Narra o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de veículos, ter iniciado o exercício de suas funções em 18/08/2007. Relata que, no período de 18/08/2007 a fevereiro de 2014, esteve lotado na Secretaria Municipal de Saúde, conduzindo veículo tipo ônibus/ambulância para transporte de pacientes à Grande Vitória, com jornadas que alega iniciarem às 03h00min e terminarem após as 18h00min. Aduz que, nesse período, mantinha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem o devido equipamento de proteção e sem receber o adicional de insalubridade. Prossegue narrando que, de fevereiro de 2014 a maio de 2015, foi lotado na Secretaria Municipal de Educação, realizando transporte escolar, com jornada das 05h00min às 23h30min. Sustenta o requerente que jamais recebeu corretamente a remuneração pelo serviço extraordinário (horas extras), nem o adicional noturno, apesar da habitualidade do labor em horários extremos. Pleiteia, ao final: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a condenação do município ao pagamento de horas extras com adicional de 50%; c) a condenação ao pagamento de adicional noturno (20% ou 25%); d) a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tudo com os devidos reflexos legais. Despacho inicial às fls. 64 dos autos digitalizados, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Devidamente citado (fls. 67), o município apresentou contestação (fls. 69 a 72). Em sede de mérito, arguiu que o adicional de insalubridade, embora previsto no Estatuto dos Servidores (Lei 184/1997), carece de regulamentação específica e laudo técnico que o ampare. Negou o contato permanente com agentes nocivos, afirmando que a função do autor era restrita à condução do veículo. Quanto às horas extras e noturnas, impugnou as planilhas apresentadas pelo autor, qualificando-as como unilaterais e sem fé pública, e sustentou que todas as verbas devidas foram pagas, conforme fichas financeiras acostadas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 94 a 96, reiterando os termos da inicial. Proferido despacho às fls. 97, designando audiência de conciliação, conforme termo de fls. 99, sendo infrutífera a composição. Rol de testemunhas e quesitos do autor às fls. 103 a 105, pelo município requerido às fls. 128 a 130. Decisão saneadora às fls. 97, deferindo a produção de prova pericial e testemunhal. Após as substituições de peritos, foi realizado o exame técnico, acostado às fls. 156 a 162. A perita concluiu que a atividade do autor não se enquadra como insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, uma vez que não havia contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 164 e 167. Certidão de conversão dos autos físicos para o meio eletrônico (PJe) constante no ID 21311319. Intimada a parte requerente para manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, permaneceu silente, conforme certidão de ID 25146175. As partes pugnaram pelo julgamento do feito no ID 68262712 e 70414691. É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido oportunizada ampla dilação probatória, com observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o servidor público municipal faz jus ao recebimento de: (i) adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos; e (ii) diferenças de horas extras e adicional noturno supostamente não adimplidos pela administração. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária propter laborem, devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No âmbito do Município de Laranja da Terra, a Lei nº 184/1997 (Estatuto dos Servidores) prevê o direito em seu art. 55, remetendo a caracterização às normas federais (NR-15 do MTE). Ocorre que, para o deslinde desta questão, a prova técnica é soberana e por vezes indispensável. No caso em tela, foi realizada perícia técnica pela Dra. Maria Luzia de Vargas Pinto (CRM-ES 4526), cujo laudo (fls. 156/162) foi taxativo ao concluir pela inexistência de insalubridade. A expert do Juízo fundamentou tecnicamente que: "Não foram evidenciados, nas atividades de motorista de ônibus da saúde, agentes biológicos que possam ser avaliados em conformidade com NR 15, em seu anexo 14. [...] Conforme a legislação NR 15 anexo 14 função de motorista não enquadra em direito a receber insalubridade.". O laudo esclareceu que a função de motorista de ambulância ou ônibus sanitário, por si só, não implica contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito inafastável da norma regulamentadora para a caracterização do benefício. O contato eventual ou intermitente, ou o simples transporte de pacientes (sem manipulação direta de material biológico infectante), não gera o direito ao adicional. De mais a mais, opera-se sobre este ponto a preclusão lógica, uma vez que a própria parte autora, em petição de fl. 164, manifestou expressa concordância com o laudo, declarando que a perita "cumpriu seu mister de forma irretocável". Portanto, diante da prova técnica negativa e da ausência de impugnação autoral, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente. Outrossim, o autor alega que laborava em sobrejornada habitual e em horário noturno, sem receber a devida contraprestação. Para provar suas alegações, juntou aos autos "planilhas de controle de veículos" preenchidas manualmente. Em contrapartida, o município sustenta que as verbas devidas foram pagas e que as anotações do autor são unilaterais. Acostou aos autos fichas financeiras (fls. 83 e seguintes) que demonstram pagamentos sob as rubricas "00181 - HORA EXTRA" em diversas competências (ex: maio, junho, agosto, setembro, outubro de 2012; abril, maio de 2013, entre outros). Pois bem. A análise deste pleito deve ser norteada pela regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que trabalhou além do que foi remunerado. Nesse diapasão, a pretensão autoral esbarra em dois obstáculos intransponíveis que conduzem à improcedência: a) A Fragilidade da Prova Documental Autoral: As planilhas apresentadas ("Controle de Veículos") são documentos preenchidos manualmente pelo próprio motorista, sem chancela, visto ou assinatura de chefia imediata que valide a jornada ali descrita para fins de ponto. Tratam-se de documentos unilaterais, que servem para controle de quilometragem e combustível, mas não possuem a força probante de um cartão de ponto oficial para atestar a jornada de trabalho perante a Administração Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que anotações particulares do servidor, desacompanhadas de outros elementos robustos, não são suficientes para condenar o Erário; e b) A Prova do Pagamento e a Ausência de Demonstrativo de Diferenças: As Fichas Financeiras juntadas pelo réu gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos. Tais documentos comprovam que o Município efetuou pagamentos de horas extras em diversas oportunidades. Diante da prova de pagamento, caberia ao autor apresentar um demonstrativo aritmético de diferenças, apontando, ainda que por amostragem, que o valor pago foi inferior ao efetivamente trabalhado. O requerente, contudo, limitou-se a alegações genéricas de que "não recebeu corretamente", sem se desincumbir do ônus de provar matematicamente a existência de crédito remanescente. Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento sem causa. O pagamento de verbas trabalhistas exige prova cabal da prestação do serviço. No caso em tela, não há prova robusta, segura e irrefutável de que o autor laborou em quantitativo superior ao que já foi quitado em seus contracheques. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJES: EMENTA Apelação CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A narrativa autoral baseia-se na afirmação de que trabalhou a recorrente em expediente superior àquele previsto para o cargo efetivo (seis horas diárias) sem a devida contraprestação, apresentando cópia de ficha funcional e controle de ponto. Em análise dos autos, porém, viu-se que no período reclamado havia previsão normativa de que para servidores que integrassem comissões (a exemplo da comissão de apoio a pregão, integrada pela parte) a jornada seria de 40 horas semanais, recebendo em contraprestação a tal acréscimo de atribuições/carga horária gratificação (vantagem transitória devida em razão de condição específica de trabalho), conforme contracheque presente nos autos, não se observando lastro para alcançar entendimento diverso do mencionado em sentença, pois já fora a parte devidamente remunerada. II – Recurso conhecido e desprovido. (Apl. 5002824-58.2022.8.08.0006. Desembargador: Jorge Henrique Valle dos Santos. 2ª Câmara Cível. 19/12/2024). Saliento, por oportuno, que embora o laudo pericial tenha mencionado a existência de labor noturno na rotina relatada (item 7 da conclusão, fl. 159), tal constatação baseou-se precipuamente na anamnese (relato do próprio autor ao perito), e não na análise documental de frequência. Ademais, a perícia médica do trabalho realizada tem por objeto a verificação de agentes nocivos, não se prestando a substituir a prova documental de jornada (cartões de ponto) ou a liquidação contábil de horas trabalhadas. Assim, à míngua de prova robusta capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos pagamentos efetuados pela Administração, e não tendo o autor demonstrado inequivocamente a existência de diferenças a receber, a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial aplicável: "O ônus da prova é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão. Nesta esteira, o não atendimento à regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável." (TJES, APL 024180005720). Em suma, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, prevalecendo a prova documental produzida pelo Ente Público que atesta os pagamentos realizados conforme a legislação de regência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00