Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GELSON TOHNES Advogado do(a)
REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atento ao que consta no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5006332-17.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de GELSON TOHNES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime disposto no artigo artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. É o breve relatório. Decido. Passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como se sabe, a segregação cautelar, assim como todas as outras medidas cautelares de natureza pessoal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, mantendo-se inalterada enquanto se mantiverem as circunstâncias fáticas que justificaram sua decretação. Assim, diante do esperado vencimento da decisão que reanalisou e manteve a prisão do réu, procedo à sua reavaliação. Cumpre ressaltar que não visualizo alteração no contexto fático já apresentado, uma vez que a prova da materialidade e os indícios de autoria permanecem demonstrados por meio dos depoimentos e demais documentos acostados aos autos.
Trata-se de crime de homicídio qualificado, com motivação torpe, uma vez que o réu teria incinerado a vítima, motivado pela impossibilidade desta em adimplir o valor correspondente aos entorpecentes que haviam consumido em conjunto. Ademais,
trata-se de delito perpetrado com emprego de fogo, conforme se depreende do Boletim de Atendimento de Urgência e do Laudo Médico, bem como foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente em razão da superioridade numérica de agentes. Outrossim, a segregação cautelar revela-se imprescindível para garantir a eficácia da aplicação da lei penal, uma vez que, após a suposta prática delitiva, o réu evadiu-se, encontrando-se em local incerto e não sabido há mais de 3 (três) anos. Assim, analisando as circunstâncias do caso e a condição pessoal do acusado, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida alternativa à prisão. Portanto, verifico que, neste momento, os fatos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão do acusado permanecem hígidos, devendo a cautelar ser mantida pelos fundamentos expostos. DISPOSITIVO Pelo exposto, reavalio e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GELSON TOHNES, qualificados nos autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Não havendo mais diligências a cumprir, aguarde-se em Secretaria até a realização da nova sessão de julgamento. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00