Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FIBRIA CELULOSE S/A
INTERESSADO: ESPOLIO DE JARBAS SELOS PEREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006971-77.2006.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Juízo determinou a averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mutum/MG. A serventia extrajudicial oficiou este Juízo solicitando o pagamento dos emolumentos em 21/05/2024 (ID 43601801), o que foi procedido pelo exequente, em 07/06/2024 (ID 44948355). Em 09/10/2024, a então Oficiala Interina, Srª. Luiza de Oliveira Carneiro Braz, oficiou a este Juízo, solicitando novamente o pagamento de emolumentos no valor de R$ 278,00, tendo em vista que o oficial titular anterior, que recebeu o valor pago pelo exequente em 07/06/2024, faleceu em 19/08/2024. Alegou, em síntese, que o valor foi creditado na conta do antigo titular e não foi repassado à administração interina, invocando orientação administrativa do TJMG para não aceitar comprovantes sem registro no livro de depósito prévio. O exequente manifestou-se no ID 53538374, requerendo o cumprimento da diligência sem nova cobrança. A recusa apresentada pela Oficiala Interina, com a devida vênia, não merece acolhida, mostrando-se incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e a prestação dos serviços notariais e registrais. O serviço registral exerce munus público delegado. O cidadão (jurisdicionado) relaciona-se com a Instituição Cartorária e a fé pública que ela emana, não com a pessoa física do delegatário em caráter privado. A sucessão na titularidade da serventia — seja por vacância, falecimento ou intervenção — não pode servir de óbice ao direito da parte que, de absoluta boa-fé, cumpriu rigorosamente as determinações exaradas pelo próprio cartório à época. No caso em tela, o pagamento foi realizado mais de dois meses antes do óbito do titular (ocorrido em 19/08/2024), e seguiu estritamente as instruções fornecidas no ofício daquela serventia. Se o valor ingressou na conta vinculada ao CPF do antigo titular, foi porque a própria serventia assim determinou. É inadmissível transferir ao jurisdicionado o ônus de problemas administrativos ou contábeis internos decorrentes da transição da serventia. Exigir novo pagamento pelo mesmo ato configuraria enriquecimento sem causa por parte do serviço delegado e violação aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A questão do repasse de valores entre o Espólio do antigo titular e a atual Interina é matéria interna corporis, a ser resolvida administrativamente ou pela via própria entre a atual gestão e os sucessores do de cujus, não podendo tal embaraço prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional e o direito da parte que já adimpliu sua obrigação. Em razão disso, DETERMINO que a referida Serventia proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à averbação da penhora conforme anteriormente ordenado, independentemente de novo recolhimento de emolumentos ou de repasse financeiro prévio pelo espólio do antigo titular, devendo a Interina buscar o ressarcimento pelas vias adequadas, se assim entender necessário, sem opor resistência à ordem judicial, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e, ainda, expedição de ofício para a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A presente decisão servirá de ofício para tal fim, devendo ser encaminhada por malote digital. INTIME-SE o exequente para ciência. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
11/02/2026, 00:00