Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA LEA LOOSE ROSSMANN
REQUERIDO: ROSALINA SCHULZ ZAMBOM ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001975-96.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. LUCIA LEA LOOSE ajuizou a presente Ação Monitória em face de ROSALINA SCHULZ ZAMBOM ARAÚJO, ambas já qualificadas na inicial, objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$17.134,31 (dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), relativo ao inadimplemento de contrato de muto que teria sido firmado entre as partes e inadimplido pela demandada (ID 35519298). A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, com o contrato de mútuo firmado entre as partes (ID 35520353) e a declaração de adimplemento parcial da dívida (ID 35520354), além da planilha de débitos (ID 35520355). Após prévia oitiva da autora (ID 38258357), lhe neguei a gratuidade da justiça (ID 39964197). Custas recolhidas (ID 50688532). Determinei, então, a expedição de mandado monitório (ID 51435349). A requerida foi citada e intimada (ID 53740901), tendo oposto embargos monitórios, ocasião em que pediu, de saída, pela gratuidade da justiça. No mérito, a requerida defendeu que a autora lhe cobra por valores já adimplidos. Além disso, aduziu a ilegalidade dos juros exigidos pela autora, dizendo que os mesmos caracterizam agiotagem, o que, outrossim, ensejaria na ilegalidade do contrato de empréstimo. Por último, a ré alegou que já adimpliu a dívida que lhe é cobrada pela autora. Em razão de tais circunstâncias, pediu pela improcedência do pedido autoral (ID 54783104). A demandada instruiu sua defesa com comprovantes de depósito (ID 54783119), prints (ID 54812695) e áudios (ID 54813851). Instada, a parte autora impugnou aqueles embargos, pedindo que seja indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pela ré. No mérito, a requerente defendeu a regularidade da contratação firmada com a autora e os juros previstos naquela avença, tendo pleiteado pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência da ação (ID 56855059). Concluindo, em decisão saneadora, estabeleci os pontos controvertidos e ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir, bem como ordenei a intimação da ré para que comprovasse a sua alegada hipossuficiência (ID 65955883). Concluindo, a parte autora, então, inicialmente, pediu pela produção de prova oral (ID 73729648), todavia, pediu pela desistência da produção daquelas provas (ID 79952094). Por fim, a parte requerida ficou silente (ID 81728746). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. A presente ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, não havendo pedido pela produção de provas, passo ao julgamento do pedido. In casu, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandada (artigo 373 do Código de Processo Civil). Feito esse registro, destaco que o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Na hipótese vertente, a parte autora instruiu seu pedido (ID 35519298) com o contrato de mútuo firmado entre as partes (ID 35520353) e a declaração de adimplemento parcial da dívida (ID 35520354), além da planilha de débitos (ID 35520355). No entanto, a demandada impugnou aquela pretensão autoral dizendo que, a despeito de ter firmado contrato de mútuo com a autora, esta lhe exige valores já adimplidos. Além disso, aduziu a ilegalidade dos juros exigidos pela autora, dizendo que os mesmos caracterizam agiotagem, o que, outrossim, ensejaria na ilegalidade do contrato de empréstimo. Por último, a ré alegou que já adimpliu a dívida que lhe é cobrada pela autora. Em razão de tais circunstâncias, pediu pela improcedência do pedido autoral (ID 54783104). Na hipótese vertente, portanto, verifico que a defesa da ré, em linhas gerais, confirma a contratação com a autora, todavia, defende que já adimpliu a sua obrigação e que a demandante lhe exige juros abusivos, decorrentes de agiotagem. O contrato trazido na inicial pela autora (ID 35520353) e os documentos que instruem a defesa da ré (ID 54783104) convergem para a verossimilhança da tese defensiva quanto a prática de agiotagem por parte da requerente. A agiotagem é caracterizada pelo empréstimo de dinheiro por particular com cobrança de juros superiores aos limites legais, sendo, por isso, vedada, viciando o negócio jurídico no que exceder àqueles juros. In casu, verifico do que foi pactuado entre as partes que a autora exigia da requerida, pelo empréstimo do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a quantia mensal de R$800,00 (oitocentos reais), ou seja, o equivalente a 5% a.m.. Outrossim, infere-se daquele contrato que o mesmo tinha a previsão de adimplemento em 06 (seis) meses, todavia, o adimplemento não ocorreu no prazo inicialmente previsto, e a demandante continuou a exigir, indefinidamente, aquele juros de 5% a.m. sobre o capital objeto do mútuo entre as partes. Aliado a isso, estão os áudios acostados aos embargos, os quais teriam sido encaminhados pela autora para a ré, não tendo sido objeto de impugnação pela demandante, em que a credora efetuava a cobrança dos valores devidos em tom enérgico e por vezes ameaçadores, inclusive com elementos que apontam que a dívida teria sido "passada a terceiros" para cobrança. Todos esses elementos, no meu sentir, convergem para a aparente prática de agiotagem por parte da requerente. Em hipóteses como a dos autos, em que há, como citei, fortes indicativos da prática de agiotagem, aliado, ainda, à regra ordinária da distribuição do ônus probatório, compete àquele que exige os valores, in casu, a autora, comprovar a regularidade do quantum cobrado. Porém, na linha de ideias até aqui citadas, verifico que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, a contento, o valor integral da dívida e tampouco que a mesma não envolvia encargos ilegais. Concluindo, em razão da aparente prática da agiotagem e da ausência de prova em contrário por quem de direito, no caso, a requerente, inviável que o Poder Judiciário legitime a exigência da autora formulada nos autos, não sendo possível conhecer, pelas provas produzidas na ação, se há dívida a ser adimplida pela requerida e, em caso positivo, seu quantum. Assim, em resumo, entendo que a autora falhou em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, NCPC), o que, aliado à verossimilhança das alegações da requerida, conduz à necessária improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO. Em razão de todo o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida em seus embargos, em razão do seu histórico de rendimentos trazido pela autora (ID 56855060) e por conta do seu silêncio quando lhe foi oportunizado juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID 65955883 e ID 81728746). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Em razão da aparente prática de agiotagem praticada pela autora, determino a notificação do Ministério Público acerca dos termos da presente ação e desta sentença, para providências que entender pertinentes. Além disso, considerando que a requerente instruiu a inicial com comprovante de cadastro no “Cadastro Único” indicando renda familiar por pessoa de “até R$105,00” (ID 35520356) e que tal afirmação é incompatível com os fatos trazidos nesta ação, em que a autora declara ter emprestado para a requerida R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a juros de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, determino a notificação do Ministério Público e do Município de Santa Maria de Jetibá/ES para também adotar as providências que entender pertinentes sobre essa questão. SERVE A PRESENTE COMO SENTENÇA/OFÍCIO. Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00