Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALAS ALTOE Advogado do(a)
REU: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000933-82.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALAS ALTOÉ, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 10/06/2023, o acusado teria se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou detenção, consistente em uma bicicleta de propriedade de Rosimar Marquetti. Após o recebimento da denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pelo reconhecimento do arrependimento posterior e, por conseguinte, pela absolvição do réu, ao argumento de que houve reparação do dano causado à vítima, mediante a aquisição de uma nova bicicleta. A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 16 do Código Penal que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Trata-se, portanto, de causa obrigatória de diminuição da pena, a ser analisada em eventual juízo condenatório, desde que preenchidos os requisitos legais. Todavia, a restituição da coisa ou a reparação do dano não constitui causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco enseja absolvição do agente. O arrependimento posterior não afasta a configuração do delito nem elide a responsabilidade penal, limitando-se a repercutir na dosimetria da pena, caso sobrevenha condenação. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 16 do Código Penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente no que se refere ao momento da reparação do dano e à voluntariedade da conduta, o que se mostra incompatível com a fase processual atual. Nesse sentido, não há falar em absolvição sumária do acusado com fundamento no arrependimento posterior, devendo a matéria ser oportunamente apreciada na sentença, se for o caso, como causa de redução da pena. Assim, superada a análise da preliminar, determina-se o prosseguimento da ação penal, com a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução para o dia 07 de outubro de 2026, às 13:30 horas. Registra-se que o ato será realizado de forma híbrida, por meio do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09, facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum. Intimem-se/requisite-se o réu, o seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (05), por qualquer meio idôneo, preferencialmente por contato telefônico. JAGUARÉ, 23 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 121, Ed. Promotor Edson Machado, Bairro Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-036 Nome: ALAS ALTOE Endereço: AV 09 DE AGOSTO, TITOE MADEIRAS, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
11/02/2026, 00:00