Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MASTER TOP COMERCIAL EIRELI - EPP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001272-10.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum padece de vícios que autorizam a integração pela via aclaratória. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material no julgado. Na hipótese vertente, observa-se que a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer um dos vícios taxativos previstos na norma processual. Em verdade, as razões recursais evidenciam o nítido propósito de promover a rediscussão do mérito da decisão e das teses jurídicas já apreciadas, o que denota mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se que a via dos aclaratórios é inadequada para a reforma do julgado ou para o reexame de provas, salvo se houver erro material ou omissão que, uma vez sanados, alterem logicamente a conclusão da decisão — o que não se verifica no caso em tela. A pretensão de atribuir efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo deve ser canalizada por meio do recurso de agravo ou apelação, conforme o caso. Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, a manutenção da decisão em seus exatos termos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00