Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RONIMAR RODRIGUES DE LIMA
REQUERIDO: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CASA DE SAUDE SANTA MARIA S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005865-36.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização em que se discute a ocorrência de erro médico. Deferida a prova pericial, houve a nomeação do perito Micael Pereira Cerqueira (ID 73463477). A parte ré (Casa de Saúde Santa Maria S/A) apresentou impugnação à nomeação (ID 76918474), sustentando que o profissional nomeado não possui registro de especialidade (RQE) em Medicina Intensiva ou áreas afins, o que seria indispensável diante da natureza dos cuidados médicos discutidos nos autos. Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou expressa concordância com a substituição do expert (ID 84067861). Compulsando os autos, assiste razão aos impugnantes. Nos termos do art. 465 do CPC, o perito deve ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe, devendo comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar. No caso em tela, a controvérsia envolve procedimentos de alta complexidade em ambiente hospitalar, exigindo conhecimento técnico especializado que o profissional anteriormente nomeado não demonstrou possuir nos quadros do CRM/ES. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação e DESTITUO o perito Micael Pereira Cerqueira. Em substituição, NOMEIO a Dra. TATIANA STEFENONI KRUGER PERIN (conforme lista de peritos cadastrados no CPTEC – TJES. Endereço: Rua João Folegatti, nº 12, Centro, Vila Velha-ES, CEP: 29100-110), médica com especialidade em Clínica Médica/Medicina Intensiva, para atuar no feito. No prazo de 15 dias, deverão às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo e apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo e nada sendo arguido, providencie a Serventia a intimação do(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para: (i) aquiescer à nomeação e (ii) apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, ciente de que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), na forma da Resolução nº 006/2012 do TJES, justificados, sobretudo, pela complexidade dos trabalhos técnicos. Prazo de 5 dias. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC), sendo a do perito custeada na forma do item anterior. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00