Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. G. G.
REQUERENTE: LIVIA MORAIS GABRECHT, JACKSON SCHWANZ GRONER
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002723-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por Unimed Vitória, no id 81911440, aduzindo erro de premissa/omissão por não ter sido apreciado o laudo médico mais recente (datado de 01/11/2024), tendo a sentença se baseado no documento apresentada em outubro/2023. Contrarrazões no id 82179030. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Com efeito, com razão a embargante pois o dispositivo sentencial faz menção expressa ao laudo médico que instruiu a petição inicial (id. 37917946), desconsiderando que, no id. 54573580, consta prescrição médica atualizada, que ajustou, ainda que de forma mínima (como reconhecido pelos embargados nas contrarrazões do id 82179030), o plano terapêutico. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação algum fato modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, cabe ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a decisão. No caso em tela, a atualização do plano terapêutico pelos próprios autores constitui fato que deve refletir no comando judicial, a fim de evitar o custeio de métodos não mais prescritos pelo médico assistente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença vigorar com a seguinte redação: Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar o tratamento prescrito pelo médico no id. 54573580, com restrição, apenas, da prestação de serviço domiciliar e escolar, sem limitação de sessões de consultório, em sua rede credenciada. Mantenho inalterados os demais termos. Intimem-se. Após, dê-se seguimento à tramitação da apelação do id 81948610. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/02/2026, 00:00