Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JULIA GONÇALVES YOUNG, MARIA FRANCISCA GONÇALVES PEETERS, ELIANA GONÇALVES PIRODEAU, JORGE LUIZ NUNES GONÇALVES, ORLANDO SERGIO NUNES GONÇALVES, MARIA ESTHER ODENTHAL, ALEXANDRE ODENTHAL, DIEGO NUNES GONÇALVES
AUTOR: JULIO CESAR NUNES GONCALVES
REQUERIDO: ESTHER NUNES GONCALVES, JULIO BAHIENSE GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 1071656-03.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de inventário destinada à partilha dos bens deixados por ESTHER NUNES GONÇALVES e por JULIO BAHIENSE GONÇALVES, falecidos, respectivamente, em 27/06/1997 e em 02/10/1998, conforme informações existentes nas certidões de óbito de fls. 10/11. Constam nos autos documentos referentes aos seguintes filhos dos inventariados: 1) Julio Cesar Nunes Gonçalves: Cópia da certidão de casamento referente ao herdeiro em questão, à fl. 16. 2) Maria Julia Gonçalves Young: Cópia da certidão de casamento dessa herdeira, à fl. 17. 3) Maria Francisca Gonçalves Peeters: Cópia da certidão de casamento dessa herdeira, às fls. 18/19. 4) Eliana Gonçalves Pirodeau: Cópia da certidão de casamento dessa herdeira, às fls. 20/21. 5) Jorge Luiz Nunes Gonçalves: Cópia da certidão de nascimento desse herdeiro, às fls. 22/22-verso. 6) Orlando Sergio Nunes Gonçalves: Cópia da certidão de nascimento desse herdeiro, às fls. 23/23-verso. Além disso, foram apresentados os documentos referentes a: 7) Maria Esther Odenthal: Certidão acerca do registro de nascimento dessa pessoa, indicada como filha de Neusa Odenthal e Georg Odenthal, às fls. 24/25. 8) Alexandre Odenthal: Certidão acerca do registro de nascimento dessa pessoa, indicado como filho de Neusa Odenthal e Georg Odenthal, às fls. 26/27. 9) Diego Nunes Gonçalves: Cópia da certidão de nascimento dele, filho de Neusa Odenthal, com indicação dos inventariados como seus avós maternos, à fl. 27. Certidão de casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, entre os inventariados – fls. 15/15-verso. O herdeiro indicado no item “1” deste despacho foi nomeado como inventariante à fl. 65/verso e prestou compromisso à fl. 66. Termo de declarações preliminares às fls. 68/70. À fl. 73 consta mandado de avaliação expedido por este Juízo, referente ao lote situado na Rua Ludwik Macal, n° 499, Jardim da Penha, Vitória/ES. A avaliação foi juntada aos autos à fl. 75, com fixação do valor de R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais). O inventariante concordou com a referida avaliação – fl. 81. Remetidos os autos a Fazenda Pública, fora juntado cálculo de ITCMD, à fl. 91, homologado judicialmente à fl. 93. O comprovante de quitação do referido imposto foi juntado à fl. 105. Às fls, 109/110, a “Macro Construtora e Incorporadora Ltda” pleiteou a expedição de alvará judicial para transferência do lote de terreno nº 16, do bloco C, da quadra III, situado em Sítio Queiroz ou Mata da Praia, Vitória/ES, matriculado sob o nº 11.543, do RGI, 2ª Zona de Vitória/ES, em razão de negócio jurídico celebrado com as partes indicadas nesta demanda. Escritura pública de promessa de permuta, celebrado entre as partes indicadas nos itens “1” a “8” deste despacho, na qualidade de outorgantes, e “Macro Construtora e Incorporadora Ltda”, na qualidade de outorgada, referente ao lote de terrreno nº 16, do bloco C, da quadra III, situado em Sítio Queiroz ou Mata da Praia, Vitória/ES, matriculado sob o nº 11.543, do RGI, 2ª Zona de Vitória/ES, para a construção do denomiando “Residencial Matheus” – fls. 123/129. No documento acima indicado (fls. 123/129) também constam: a descrição do percentual cabível à parte indicada no item “9” (10%) deste despacho; a obrigação dos outorgantes quanto à obtenção de alvará judicial para a transferência do bem; a fixação de aluguel mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor dos outorgantes; e a a permuta, em favor dos outorgantes, dos apartamentos nº 201 e nº 202, com duas vagas de garagem cada, além de armários embutidos em todos os cômodos, do “Ed. Residencial Brand”, que seria construído na Rua Jaira dos Santos Rodrigues, nº 105, Jardim da Penha, Vitória/ES. A “Associação dos Compradores do Edfício Matheus” se manifestou às fls. 156/288, no sentido de que o descumprimento do negócio jurídico celebrado entre os herdeiros e a “Macro Construtora e Incorporadora Ltda”, assim como os descumprimentos dos negócios celebrados entre a referida Construtora e os membros da referida Associação ensejaram o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, em face da Construtora, conforme fls. 319/344. Após a suspensão da demanda, à fl. 353, a referida Associação pleiteou a reserva do lote de terreno indicado anteriormente, para o cumprimento da obrigação do Espólio – fls. 304/314. Por meio da petição de fls. 504/505, a Associação ressaltou o trânsito em julgado da sentença proferida em face do Espólio/da Construtora e, assim, informou que não havia mais interesse nesta demanda. Últimas declarações apresentadas pelo inventariante (fls. 391/398). Intimado o Espólio para cumprir o despacho de fl. 467, informaram que a reserva do lote listado à fl. 313 já havia acontecido, destacando que a propriedade só seria transmitida à Construtora Macro mediante a permuta dos apartamentos indicados às fls. 123/129. Este Juízo ressaltou a impossibilidade de homologação da partilha, tendo em vista que os imóveis descritos nos autos não estavam registrados em nome dos inventariados – fl. 443. O inventariante afirmou que o Edifício relativo aos dois apartamentos permutados em favor dos Espólios ainda estava em construção – fls. 499/500 e 519. Pleiteou a suspensão desta demanda, o que foi deferido, pelo prazo de sessenta dias, nos termos do despacho proferido em 27/10/2020 – fl. 521. Embora intimado por advogado, o inventariante não se manifestou – fl. 522/verso. A tentativa de sua intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão de fl. 528. Despacho proferido às fls. 529/532, determinando a apresentação de documentos faltantes e a regularização postulatória dos herdeiros. Por meio de petitório de ID 32960207, os requerentes manifestaram interesse no prosseguimento do feito, mas solicitaram a dilação de prazo para apresentação dos documentos pendentes. Além disso, pleitearam a regularização da digitalização dos autos. Despacho proferido no ID 39214044, no qual este Juízo deferiu o requerimento de dilação do prazo, para o cumprimento do despacho de fls. 529/532, pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias. Certidões/mandados de intimação – Ids 45627660, 54434070, 65725324, 65727021, 66496554, 66703792. É o relatório. Passo a me manifestar. Ao compulsar os autos verifico que as partes não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sido devidamente intimados. Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas. Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00