Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCUS HENRIQUE PIMENTEL FREIRE
REQUERIDO: ANDREIA TOMAZ LIMA GUERRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BELIZE Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO JUNIOR VILELA PAES - ES28704 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019436-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor alega, em síntese, que teria sido submetido a situação vexatória e constrangedora em 16 de dezembro de 2020, quando tentou ingressar no referido condomínio, local onde residiriam sua ex-companheira, sua irmã e seu cunhado, bem como seu filho menor, de nome Alan. Narra o autor que, na mencionada data, no período da tarde, permaneceu por longo tempo em frente à portaria do condomínio, insistindo reiteradamente para que o porteiro autorizasse sua entrada, sob o argumento de que teria direito de acesso ao imóvel por se tratar da moradia de seu filho. Sustenta que, apesar de suas solicitações, o porteiro recusou o ingresso, alegando a existência de anotações no livro de ocorrências internas que vedavam expressamente sua entrada no prédio. Segundo consta da inicial, após mais de uma hora de insistência, o autor solicitou a presença do síndico, que compareceu à portaria, exibiu-lhe as referidas anotações — uma feita por sua ex-companheira e outra por seu cunhado — e explicou que, sem autorização expressa dos moradores, não poderia permitir sua entrada no edifício. Afirma que, a partir desse momento, passou a falar em voz alta, demonstrando nervosismo, sustentando que teria ao menos o direito de permanecer no saguão do prédio, por entender tratar-se de área pública. Relata, ainda, que, como a situação não evoluía para uma solução consensual e diante de seu comportamento exaltado, o síndico decidiu acionar a Polícia Militar para que orientasse o autor. Uma viatura compareceu ao local, tendo o síndico e o autor sido identificados e chamados para conversa em separado. Após a intervenção policial, o autor teria mudado de comportamento, afirmando que estava nervoso porque o filho não atendia suas ligações e, ao final, deixou o local em uma motocicleta. Com base nesses fatos, o autor afirma ter sofrido abalo moral em razão da suposta conduta abusiva dos réus, requerendo a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, as requeridas impugnaram integralmente a pretensão autoral. Sustentaram, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, ao argumento de que os fatos ocorreram em 16/12/2020 e a ação somente foi ajuizada em 27/05/2024, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, afirmaram que não houve qualquer ato ilícito, mas tão somente o exercício regular do direito de propriedade e de administração condominial, uma vez que havia expressa manifestação dos moradores no sentido de não autorizar a entrada do autor no prédio. Asseveraram que o acionamento da Polícia Militar ocorreu unicamente para preservar a ordem e orientar o autor, diante de seu comportamento exaltado e insistente, não havendo qualquer excesso ou abuso de direito. Requereram, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que o pedido estaria fundado em narrativa distorcida e em anotações unilaterais feitas pelo próprio autor em boletim de ocorrência. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Conforme se extrai da prova documental e da própria narrativa das partes, restou incontroverso que o autor permaneceu por longo tempo em frente à portaria do Condomínio do Edifício Belize, local onde residiam sua ex-companheira, sua irmã e seu cunhado, além de ser a moradia de seu filho menor, Alan. Durante esse período, o autor insistiu reiteradas vezes para que o porteiro autorizasse sua entrada, sob o argumento de que teria direito de acesso por se tratar da residência de seu filho. Todavia, em todas as investidas, o funcionário da portaria informou ao autor que havia duas anotações no livro de ocorrências internas do condomínio — uma feita por sua ex-companheira e outra por seu cunhado — que expressamente não autorizavam sua entrada nas dependências do prédio, documentos estes juntados aos autos. Após mais de uma hora de insistência junto ao funcionário da portaria, o autor solicitou a presença do síndico do edifício. Atendendo ao chamado, o síndico compareceu ao local, apresentou ao autor as referidas anotações e explicou, de forma clara e objetiva, que ele não poderia ingressar no prédio sem autorização dos moradores, por se tratar de área privada, submetida às regras internas do condomínio. A partir desse momento, segundo relato harmônico do síndico e dos registros internos, o autor passou a falar em voz alta, demonstrando nervosismo e inconformismo com a negativa, sustentando que teria, ao menos, o direito de permanecer no saguão do prédio, por entender, equivocadamente, tratar-se de área pública. Ressalte-se que o hall de entrada de condomínio edilício não se confunde com área pública, mas sim com área comum de natureza privada, cujo acesso pode ser legitimamente controlado pela administração condominial. Diante da escalada do tom de voz do autor, de seu comportamento exaltado e da ausência de qualquer avanço para uma solução consensual, o síndico, agindo de forma prudente e com o objetivo de preservar a ordem, a segurança dos moradores e do próprio autor, decidiu acionar o patrulhamento ostensivo da Polícia Militar, não como forma de constrangimento, mas como medida preventiva e orientadora. Uma viatura policial compareceu ao endereço, tendo tanto o síndico quanto o autor sido identificados e chamados para conversa em separado. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido conduzido coercitivamente, algemado ou submetido a tratamento humilhante. Ao revés, após a intervenção policial, o próprio autor mudou completamente seu comportamento, afirmou que estava nervoso porque seu filho não atendia suas ligações e, ao final, simplesmente subiu em sua motocicleta e deixou o local espontaneamente. Ainda assim, do conjunto probatório, não se extrai qualquer conduta ilícita por parte das requeridas. Ao contrário, o que se verifica é que o porteiro e o síndico agiram no estrito cumprimento do dever legal e funcional, observando a vontade expressa dos moradores e as normas internas do condomínio, ao impedir o ingresso de pessoa não autorizada. Tal conduta encontra amparo nos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, que afastam a ilicitude quando o agente atua no exercício regular de um direito. Igualmente legítimo foi o acionamento da Polícia Militar, que se deu unicamente em razão do comportamento insistente e exaltado do autor, visando preservar a ordem e evitar a deterioração da situação. A presença policial, em tais circunstâncias, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito, mas sim providência razoável e proporcional diante do contexto apresentado. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de ato ilícito, tampouco abuso de direito (art. 187 do Código Civil), inexistindo nexo causal apto a ensejar a responsabilização civil das requeridas. Eventuais dissabores experimentados pelo autor decorreram exclusivamente de sua própria conduta e resistência em acatar as regras condominiais, não ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. As requeridas, em sede de contestação, formularam pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a presente demanda estaria fundada em narrativa distorcida dos fatos e em anotações unilaterais feitas pelo próprio autor em boletim de ocorrência policial, além de lhes ter causado transtornos e desgaste indevido. Embora se reconheça que a pretensão autoral não encontra respaldo fático ou jurídico e que a narrativa apresentada revela-se frágil e contraditória, entendo que, no caso concreto, não restou configurado de forma inequívoca o dano moral autônomo em desfavor das requeridas, nem demonstrado prejuízo extrapatrimonial específico que ultrapasse o mero dissabor decorrente do exercício do direito de ação pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MARCUS HENRIQUE PIMENTEL FREIRE Endereço: Rua do Abacaxi, 342, CASA A, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-528 # Nome: ANDREIA TOMAZ LIMA GUERRA Endereço: RUA CEARA, 170, AP. 204, CONDOMINIO BELIZE, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELIZE Endereço: Rua Ceará, 303, LOTE 02 E 03 - QUADRA 05, CONDOMINIO DO ED. BELIZE, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290
11/02/2026, 00:00