Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA NEVES
REU: BANCO BMG SA DECISÃO - CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002580-24.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIA NEVES, em face do BANCO BMG S.A.. A Requerente, narra que é pensionista e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário vinculados a um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., modalidade que alega jamais ter solicitado, utilizado ou autorizado. Contudo, sustenta que a instituição financeira averbou indevidamente uma “Reserva de Margem Consignável” (RMC) em seus rendimentos, simulando uma contratação ou impondo um produto oneroso e não desejado em lugar de um empréstimo consignado convencional. A autora sustenta que tal prática configura vício de consentimento e violação ao Código de Defesa do Consumidor, caracterizando venda casada ou fraude que compromete sua renda alimentar com dívida impagável. Afirma que, diante da inexistência de relação jurídica válida para a emissão do cartão, os valores descontados devem ser ressarcidos em dobro e a instituição deve ser responsabilizada pelos danos causados. Diante disso, em caráter de tutela de urgência, a Requerente pleiteia a suspensão imediata dos descontos e da margem consignável averbada. É o breve relatório. Decido. A priori, DEFIRO em favor da parte Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, a fim de que esta possa apresentar o contrato celebrado entre as partes, permitindo, assim a verificação da existência ou não da contratação do serviço. Ademais, a Requerente se qualifica como hipossuficiente. Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso o mesmo seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Srª. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se o Requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC). Haja vista a hipossuficiência da parte Requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Intime-se e Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, na data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88004202 Petição Inicial Petição Inicial 25121918031008600000080802313 88004971 CLAUDIA NEVES - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121918031038500000080802330 88004967 CLAUDIA NEVES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25121918031072500000080802326 88004989 CLAUDIA NEVES - ID Documento de Identificação 25121918031098900000080802346 88004966 CLAUDIA NEVES - Documento com foto Documento de Identificação 25121918031122000000080802325 88004985 CLAUDIA NEVES - Comp Documento de comprovação 25121918031148300000080802342 88004969 CLAUDIA NEVES - Histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25121918031161300000080802328 88004970 CLAUDIA NEVES - Histórico de empréstimo INSS Documento de comprovação 25121918031188200000080802329 88004981 Planilha de débitos judiciais - Claudia Documento de comprovação 25121918031215200000080802338 88006438 Petição (outras) Petição (outras) 25121918262646300000080803692 88007316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121918273595100000080803988 88013335 Decisão Decisão 25121920311762000000080807585 88013335 Decisão Decisão 25121920311762000000080807585 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
11/02/2026, 00:00