Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Nome: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Dom Pedro I, 685, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-180 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido. Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal. O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual. O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida. Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário. Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1. Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória,
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001561-74.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a liminar. 2. Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO/MODELO: FORD FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS, ANO: 2011, COR: PRATA, PLACA: ODD3I40, CHASSI: 9BFZF55A9C8293431, RENAVAM: 409014931, depositando-se o bem com o representante legal do autor. Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6. Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7. Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8. Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020217105529500000082433393 Procuração C6 Bank Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020217104739200000082434556 ATA ELEICAO DIRETORIA_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020217105068800000082434559 ATA_ESTATUTO SOCIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020217105167600000082434562 guia Juntada de Guia em PDF 26020217105347900000082434567 contrato Documento de comprovação 26020217104822100000082434564 detran Documento de comprovação 26020217104659800000082434569 gravame Documento de comprovação 26020217104978800000082434571 notificação Documento de comprovação 26020217105439800000082434574 planilha Documento de comprovação 26020217104903200000082434575 receita Documento de comprovação 26020217105262800000082434576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020418112687700000082609697
11/02/2026, 00:00