Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADO FAMILIAR LTDA - ME
EXECUTADO: BRUNA DHAYAN RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000062-37.2026.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial aforada por MERCADO FAMILIAR em face de BRUNA DHAYAN RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA AGUIAR. As parte, ao ID 91592324, apresentaram termo de acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado entre as partes, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida preenche as exigências legais de validade, contendo o valor do débito, a forma e prazo de pagamento. O documento foi devidamente assinado por ambas as partes. O artigo 104 do Código Civil estabelece que, para a validade do negócio jurídico, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais privados, firmado por partes maiores e capazes, não depende de ratificação por advogado, bastando a demonstração da vontade livre e consciente das partes, como ocorre no presente caso. Assim, preenchidos os requisitos legais de validade, o acordo extrajudicial deve ser homologado judicialmente, nos termos dos artigos 841 e 842 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 91592324) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Promova-se o cancelamento da audiência. Sem custas e honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099 de 1995. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00