Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIA RONCETTI ARAUJO - ES39312, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016440-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por parte autora aposentada em face de AGIBANK, na qual sustenta, em síntese, que recebia seu benefício previdenciário em conta vinculada ao Banco SICOOB, tendo sido surpreendida com a migração do pagamento para a instituição requerida, sem sua autorização. Aduz que, após a portabilidade do domicílio bancário, passaram a incidir diversos descontos em sua conta corrente, referentes a crédito pessoal, seguro mensal, tarifa de comunicação digital e outros débitos que afirma não ter contratado. Sustenta que tentou obter esclarecimentos junto ao banco, sem sucesso, pois a instituição teria se recusado a fornecer os contratos e a justificar os lançamentos. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos, bem como, ao final, o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação robusta, na qual alegou, em síntese: (i) a regularidade da portabilidade do benefício, a qual teria sido solicitada pela própria autora junto ao INSS; (ii) a validade da abertura de conta corrente e da contratação dos produtos financeiros, formalizadas por meio de assinatura eletrônica com biometria facial; (iii) a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro, por estarem previstos na proposta de adesão assinada; (iv) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis; (v) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa para aferição da autenticidade da biometria facial; e (vi) a formulação de pedido contraposto para devolução dos valores creditados na conta da autora, caso reconhecida a nulidade do contrato. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou veementemente a autenticidade da contratação, a validade da biometria facial, a regularidade da portabilidade e a cobrança do seguro e das tarifas, reiterando que jamais anuiu com qualquer dos negócios jurídicos apontados pela instituição financeira. Sustentou, ainda, que os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais, frágeis e insuficientes para comprovar a livre manifestação de vontade, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos pedidos. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se a autora efetivamente solicitou a portabilidade de seu benefício previdenciário, abriu conta corrente junto à instituição ré e contratou os produtos financeiros que deram origem aos descontos questionados, ou se tais atos decorreram de fraude praticada por terceiros. De um lado, a instituição financeira apresenta documentos eletrônicos, registros sistêmicos, selfies, geolocalização e contratos firmados mediante biometria facial, sustentando que a contratação se deu de forma regular, com observância das normas do BACEN e das Instruções Normativas do INSS. De outro, a parte autora impugna expressamente a autenticidade de todos esses elementos, afirmando jamais ter realizado a contratação, jamais ter solicitado a portabilidade e jamais ter autorizado a abertura de conta ou a adesão a qualquer serviço ou seguro. Nesse contexto, a controvérsia ultrapassa a mera análise documental, exigindo a verificação técnica da autenticidade da biometria facial capturada, da integridade dos arquivos digitais, da correspondência entre a imagem biométrica e a pessoa da autora, bem como da eventual existência de manipulação, uso indevido de dados ou falha nos mecanismos de segurança da plataforma de contratação. Para aferir tal distinção, seria imprescindível prova pericial técnica em tecnologia da informação, a fim de examinar os registros digitais do banco, logs de acesso, endereços IP, autenticações utilizadas, geolocalização das transações e demais elementos técnicos que permitam constatar se houve invasão do sistema ou se as operações foram realizadas com uso regular das credenciais da própria correntista. Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a produção de prova pericial complexa, em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 3º da referida lei dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Entretanto, o Enunciado nº 54 do FONAJE expressamente estabelece: “Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas que versem sobre a necessidade de perícia complexa.” Assim, não é possível julgar o mérito da presente demanda nos limites do Juizado Especial, tendo em vista que a prova necessária à solução da lide – a perícia técnica – é incompatível com o rito sumaríssimo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Fagundes Varela, 111, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-070 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
11/02/2026, 00:00