Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELAINE COELHO NUNES
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030920-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende, em sede de tutela de urgência e no mérito, compelir o requerido a se abster de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos empréstimos consignados não contratados, bem como a declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora que é aposentada, beneficiária do INSS, utilizando seu benefício para sua subsistência. Afirma que, em 17/06/2025, recebeu ligação telefônica do banco requerido oferecendo-lhe um cartão de crédito, sem cobrança de anuidade, proposta que teria aceitado por considerá-la interessante. Sustenta que, no mês seguinte, passou a identificar descontos em seu benefício previdenciário, relativos aos contratos nº 90135178155 e 90135178125, no valor de R$ 10.891,70 cada, totalizando R$ 21.783,40, divididos em 84 parcelas de R$ 246,00, os quais afirma jamais ter contratado. Alega que nunca solicitou tais empréstimos consignados, reputando os descontos indevidos e ilegais. Afirma que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores já descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legitimidade da contratação, a existência de depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora e a ausência de qualquer prejuízo, uma vez que o crédito foi efetivamente disponibilizado. Requereu, subsidiariamente, que, caso reconhecida alguma irregularidade, a autora seja compelida a devolver o valor creditado, mediante depósito judicial, e que a restituição das parcelas eventualmente descontadas se dê de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé. Impugnou o pedido de dano moral, afirmando ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos empréstimos consignados, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, à restituição dos valores e à configuração ou não de dano moral. De início, verifica-se que, embora a autora negue ter contratado empréstimos consignados, é incontroverso nos autos que houve crédito de valores em sua conta bancária, correspondente aos contratos impugnados, fato demonstrado por documentos juntados pelo réu. Por outro lado, o conjunto probatório não se mostra suficientemente robusto para afirmar, com segurança, que a autora tenha manifestado vontade livre e consciente para a contratação dos empréstimos consignados, especialmente considerando que ela afirma ter apenas aceitado proposta de cartão de crédito, e não de empréstimos com desconto direto em benefício previdenciário. Diante desse cenário, impõe-se solução de equilíbrio, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e restituição ao estado anterior status quo ante. Com efeito, não é juridicamente admissível que a parte autora permaneça com os valores creditados em sua conta e, simultaneamente, seja desonerada da restituição das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito. Da mesma forma, não é legítimo que o banco mantenha descontos em benefício previdenciário sem que haja prova inequívoca de contratação válida. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos descontos enquanto pendente a devolução do valor principal recebido pela autora, impondo-se a restituição recíproca. Desse modo: a) a parte autora deverá devolver ao réu o valor integral que lhe foi creditado, referente aos contratos nº 90135178155 e 90135178125, mediante depósito; b) o banco requerido deverá restituir à autora os valores já descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, acrescidos de correção; c) caso a autora não efetue a devolução do valor creditado, fica autorizada a continuidade dos descontos no benefício previdenciário, até a integral compensação do montante recebido. Tal solução preserva a equidade contratual, evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e recompõe o equilíbrio da relação jurídica. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora a autora tenha experimentado aborrecimentos em razão dos descontos em seu benefício, não restou comprovado que a situação tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, de modo a atingir sua honra, imagem, dignidade ou qualquer direito da personalidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há dano moral in re ipsa em hipóteses envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, sendo imprescindível a demonstração concreta de repercussão negativa na esfera íntima da parte. No caso concreto, a própria narrativa dos autos revela que houve crédito em favor da autora, inexistindo prova de negativação, exposição vexatória, privação absoluta de subsistência ou outro fato apto a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente comprovação do alegado abalo moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos seguintes termos: a) Reconhecer a inexigibilidade dos descontos referentes aos contratos nº 90135178155 e 90135178125, condicionada à devolução, pela autora, do valor integral que lhe foi creditado; b) Condenar a parte autora a devolver ao réu o valor total creditado em sua conta, mediante depósito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do arbitramento; c) Condenar o réu a restituir à autora os valores já descontados em seu benefício previdenciário, de forma simples, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; d) Autorizar a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora caso não haja a devolução do valor creditado no prazo fixado, até a integral compensação do montante recebido; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 76073781. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARIA ELAINE COELHO NUNES Endereço: Rua Cláudio Manoel da Costa, 501, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-430 # Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000
11/02/2026, 00:00