Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO TADEU SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950-A, ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL NA NATUREZA DA DROGA. DANO MORAL COLETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O recorrente busca a nulidade da busca domiciliar, a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal, o redimensionamento da pena-base com correção de erro material sobre a natureza da substância, o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento da condenação por danos morais coletivos. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a expedição de mandado de busca e apreensão baseado em relatório de inteligência da Polícia Militar configura usurpação de competência investigativa da Polícia Civil; (ii) saber se o conjunto probatório permite a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal; (iii) verificar a ocorrência de erro material na fixação da pena-base quanto à natureza da droga mencionada em sentença e a possibilidade de afastamento de vetores negativos; (iv) definir se a admissão da posse da droga para uso próprio enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico; (v) avaliar a legalidade da condenação em danos morais coletivos sem instrução específica. III. Razões de decidir A atividade de inteligência da Polícia Militar serve como elemento informativo idôneo para lastrear medidas cautelares, não havendo usurpação da função de polícia judiciária quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum in mora. A apreensão de 124,7g de maconha, balança de precisão e comprovante de depósito de valor expressivo (R$ 1.100,00), aliada ao comportamento evasivo do réu, inviabiliza a desclassificação para uso pessoal. O reconhecimento de erro material na sentença, que mencionou "crack e cocaína" em vez de maconha, impõe o afastamento da valoração negativa da natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e a neutralização do vetor personalidade conforme a Súmula 444 do STJ. A chamada "confissão qualificada" no crime de tráfico, em que o réu admite a posse apenas para uso próprio, não autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, conforme a Súmula 630 do STJ. A condenação por danos morais coletivos exige pedido expresso e instrução probatória específica que demonstre o prejuízo social e permita a aferição da proporcionalidade, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Informações colhidas por setor de inteligência da Polícia Militar são aptas a embasar pedido de busca e apreensão. A admissão de posse de entorpecente para uso próprio não configura confissão espontânea para o crime de tráfico de drogas. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal demanda instrução específica sobre a extensão do dano." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 42; Código Penal, arts. 59, 61, I e 65, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.597/SP; STJ, Súmulas 444 e 630; STJ, REsp n. 2.144.002/MG
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0003545-86.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)