Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora Kelly Simões da Silva, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 18955884, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o regular prosseguimento do julgamento do recurso. Razão lhe assiste. Com efeito, a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 restringe-se à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste. No caso dos autos, contudo, a pretensão deduzida não versa sobre vício de consentimento, erro quanto à modalidade contratual ou insuficiência de informações prestadas pela instituição financeira. A parte autora sustenta, em verdade, a inexistência da própria relação jurídica, ao afirmar que não realizou a contratação impugnada, atribuindo o negócio à fraude perpetrada por terceiros. Trata-se, portanto, de controvérsia distinta daquela delimitada no referido tema repetitivo, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para tornar sem efeito a decisão de ID 18955884, via de consequência DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos, devendo ser previamente disponibilizada a funcionalidade ‘Preparar voto’, verificada a indisponibilidade da funcionalidade da opção neste momento. Vila Velha, 27 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR
29/04/2026, 00:00