Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ AKURI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0010003-41.2023.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RICARDO LUIZ AKURI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando desconstituir o crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal nº 0023856-39.2011.8.08.0024, em apenso. Decorrido os trâmites processuais, o embargante requereu a extinção do presente feito, em razão da exclusão do referido sócio do polo passivo (id 71704469). Intimado, o Estado concordou com o pleito. Dito isso, após consulta aos autos principais, verificou-se que foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento incidental e autônoma, cuja finalidade é a defesa do executado em face da execução fiscal que lhe é movida. Por sua natureza, a existência dos embargos depende diretamente da subsistência da ação principal. No caso em tela, a execução fiscal apensa, que deu origem a estes embargos, foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Com a extinção do processo principal, os presentes embargos perdem manifestamente o seu objeto, uma vez que não há mais execução a ser discutida ou desconstituída. A perda do objeto da ação acarreta a ausência superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A Fazenda Pública, ao permitir que a prescrição intercorrente se consumasse no processo principal, deu causa à perda de objeto dos presentes embargos. Dessa forma, deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que o processo seja extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Com base no princípio da causalidade, Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §3º do CPC: Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: I - dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Quanto às custas processuais, condeno o Estado à restituição do valor arcado pelos embargantes, nos termos do art. 90 do CPC. Intimem-se as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 17 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr
11/02/2026, 00:00