Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
REQUERIDO: NOURIVAL SCHOWAMBACH, DURAFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS SODRE RAMOS - ES35139 Advogados do(a)
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY ajuizou ação de cobrança contra NOURIVAL SCHOWAMBACH, tendo posteriormente incluído no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, a empresa DURAFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. No que tange aos fatos, alega a parte autora que o primeiro requerido é proprietário de três lotes (1Q-12, 1Q-13 e 1Q-14) no loteamento Alphaville Jacuhy e que, na condição de associado titular, possui o dever estatutário de contribuir mensalmente com as taxas de manutenção e despesas administrativas. Sustenta que os requeridos encontram-se inadimplentes com as taxas vencidas a partir de maio de 2019, totalizando o débito de R$ 42.682,26 na data do ajuizamento. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação dos réus, a inclusão da adquirente no polo passivo e a juntada de certidões de ônus reais. Pediu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das taxas associativas vencidas e vincendas, acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20%. Por sua vez, a parte requerida NOURIVAL SCHOWAMBACH apresentou contestação (fls. 121), sustentando em sua defesa fática que alienou os imóveis objeto da lide à empresa DURAFORT EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/07/2018, mediante escritura pública, não sendo mais o responsável pelos encargos. No mérito, defende a inexistência de vínculo associativo voluntário, a impenhorabilidade de cobrança compulsória por associação de moradores e a ausência de prova dos gastos que justificassem o rateio. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Ilegitimidade Ativa O Requerido sustenta que a autora, por ser associação e não condomínio edilício, carece de legitimidade para cobrança. REJEITO a preliminar. A legitimidade das associações para a gestão e cobrança de taxas de manutenção em loteamentos de acesso controlado encontra amparo no Art. 36-A da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), independentemente da nomenclatura (condomínio ou associação), desde que haja previsão nos atos constitutivos e adesão do titular. Ilegitimidade Passiva de NOURIVAL SCHOWAMBACH O réu alega ter vendido os imóveis. No entanto, conforme as Certidões de Ônus Reais juntadas (ID 26810321, 26810323 e 26810324), não houve o registro da transferência da propriedade no Registro de Imóveis. À luz do Art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, o Estatuto Social (Art. 6º, § 2º) prevê a responsabilidade solidária até a comunicação formal e transferência efetiva. Assim, REJEITO a preliminar, mantendo o primeiro réu no polo passivo em litisconsórcio com a adquirente. Eis a controvérsia: I) A existência e validade do vínculo associativo formal (adesão) entre os réus e a associação autora; II) A regularidade da constituição do débito e a exatidão dos cálculos apresentados na planilha da inicial; III) A data efetiva da imissão na posse pela empresa DURAFORT e a ciência da autora sobre tal transferência para fins de delimitação de responsabilidade temporal. Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não há hipossuficiência técnica para a prova documental aqui exigida. Aplica-se a regra estática do Art. 373, I e II, do CPC: À AUTORA incumbe provar a adesão dos réus ao quadro social (Termos de Inscrição) e a efetiva prestação dos serviços que geraram o rateio. Aos RÉUS incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o pagamento ou a ausência de prestação de serviços. Considerando que a prova oral foi indeferida (visto que o depoimento pessoal não teria o condão de afastar a prova documental de adesão ou propriedade), e que as partes declararam não ter outras provas a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra após a estabilização desta decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0009216-52.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO apenas a prova documental já acostada aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem insurgências, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24812977 Petição Inicial Petição Inicial 23050520333794200000023808283 26580548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061514230759800000025492951 26581854 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23061514280731800000025493753 26810320 Petição (outras) Petição (outras) 23062111022992100000025711488 26810321 1Q12 Documento de comprovação 23062111023043900000025711489 26810323 1Q13 Documento de comprovação 23062111023066600000025711491 26810324 1Q14 Documento de comprovação 23062111023088400000025711492 28774233 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081413584733100000027588865 28774703 0009216-52.2020.8.08.0012-DURAFORT EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP Aviso de Recebimento (AR) 23081413584750600000027588884 29412820 Petição (outras) Petição (outras) 23081514264507700000028193183 29412828 Quadro societário Documento de comprovação 23081514264526900000028193191 34816064 Despacho - Carta Despacho - Carta 23120115163410300000033297538 34816064 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120115163410300000033297538 42160583 0009216-52.2020.8.08.0012-CLAUDIO CHRISTI-SOCIO DURAFORT EMPREENDIMENTO Aviso de Recebimento (AR) 24051313230289500000040194602 42160577 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051313230355700000040194596 44418095 Requerimento para a realização de audiência de conciliação Petição (outras) 24060714562226600000042310990 51635533 Despacho Despacho 24100213352540700000049021700 52049987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100412574802300000049406256 52128862 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 24100710113334900000049478657 53070408 Petição (outras) Petição (outras) 24102111412990300000050353753 53380241 Petição (outras) Petição (outras) 24102414322056300000050641276 53603685 Juntada de procuração Petição (outras) 24102915240438500000050850307 53603699 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102915240459300000050850319 53603700 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 24102915240494200000050850320 53604713 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 24102915240521800000050850333 80410313 Decisão Decisão 25100816383680000000076120236
11/02/2026, 00:00