Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: SICAM IMOVEIS SA, ROSEN SILVIA MARQUES MARTINS BROTAS, SILVIO MARQUES MARTINS BROTAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001701-35.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLATINA em face de SICAM IMOVEIS SA, ROSEN SILVIA MARQUES MARTINS BROTAS e SILVIO MARQUES MARTINS BROTAS, todos qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos exercícios de 2013 a 2023, consubstanciado em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), no valor inicial de R$ 113.303,82. O feito foi distribuído em 31/05/2021, data em que também foi proferido o despacho ordenando a citação (Id. 7159022). A tentativa de citação postal restou infrutífera (Id. 10664011), ocorrendo a citação efetiva por mandado apenas em 18/05/2023 (Id. 25348964). No curso do processo, procedeu-se à indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Regularmente intimada para se manifestar sobre a constrição, a parte executada manteve-se inerte. O exequente, por sua vez, peticionou pugnando pela reiteração da consulta aos sistemas eletrônicos e prosseguimento do feito. Em manifestação recente (Id. 76017128), o executado apresentou proposta de dação em pagamento de lotes imobiliários. O exequente, instado a se manifestar, apresentou recusa expressa à proposta (Id. 82232900), alegando inobservância da ordem de preferência legal, caráter discricionário do ato administrativo, baixa liquidez dos bens e ausência de requisitos formais (avaliação de mercado e prova de propriedade plena). Na mesma oportunidade, o exequente informou a existência de parcelamentos administrativos e requereu o prosseguimento do feito com novas ordens de bloqueio de ativos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Município a aceitar bens imóveis para extinção do crédito tributário. A dação em pagamento de bens imóveis é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional (CTN). Todavia, sua implementação pressupõe a existência de lei local autorizadora e, primordialmente, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Trata-se de ato administrativo discricionário. O credor não pode ser compelido a aceitar prestação diversa da devida (dinheiro) quando os bens ofertados não atendem ao interesse público ou à ordem de preferência do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. Conforme sedimentado pelo STJ (Tema 578), o exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora (ou oferta em dação) que não observem a ordem legal ou sejam de difícil alienação, prevalecendo o interesse da satisfação do crédito. No caso, a recusa do Município é fundamentada na ausência de avaliação idônea e na falta de prova de desembaraço das matrículas, o que torna a aceitação temerária. Em relação a indisponibilidade de ativos, verifico que a medida de indisponibilidade de ativos financeiros foi efetivada com sucesso. Transcorrido o prazo legal sem que a parte executada tenha comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC), a medida deve ser consolidada. Assim, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida de rigor, independentemente de lavratura de termo, mediante a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Quanto ao pedido de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos, observo que a medida foi recentemente realizada, logrando êxito parcial ou total. A renovação de tais diligências sem a demonstração de modificação na situação econômica do devedor ou o decurso de tempo razoável configura medida protelatória e sobrecarrega os mecanismos judiciários. À míngua de justificativa plausível ou indicação de novos elementos patrimoniais, o indeferimento da reiteração é medida que se impõe, privilegiando-se a celeridade e a utilidade dos atos processuais. Ante o exposto: INDEFIRO a proposta de dação em pagamento formulada pelo executado (Id. 76017128), ante a recusa fundamentada do exequente e a natureza discricionária do instituto. DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em PENHORA, com a imediata transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este juízo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte executada, por seu patrono ou pessoalmente (caso não possua advogado constituído), acerca da formalização da penhora, cientificando-a de que, a partir desta data, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução, conforme preceitua o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (LEF). INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração de consulta junto ao sistema SISBAJUD, ante a ausência de justificativa factual que demonstre a alteração da situação econômica dos executados após a última diligência. DETERMINO a realização de pesquisas via RENAJUD/INFOJUD em nome dos executados, observando-se os valores remanescentes após os parcelamentos noticiados. INTIME-SE o Município para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores quitados administrativamente, a fim de viabilizar a constrição de valores precisos. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura digital. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00