Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LETICIA ALBERTASSE TULLI VAILLANT
REQUERIDO: ROSANE HENRIQUE DE ASSIS
REU: JOSE PEDRO DA SILVA REZENDE Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
REU: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001715-16.2025.8.08.0002 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LETICIA ALBERTASSE TULLI VAILLANT em face de ROSANE HENRIQUE DE ASSIS e JOSE PEDRO DA SILVA REZENDE. A autora sustenta ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a 1ª requerida, prevendo o pagamento de parte do valor mediante cheque. Alega que a 1ª ré informou o furto do referido título por seu ex-companheiro, o que ensejou a sustação do cheque pela emitente. Contudo, o 2º requerido, alegando ser terceiro portador de boa-fé, ajuizou execução cambial, enquanto a 1ª requerida ajuizou execução baseada no contrato originário. Diante da dúvida sobre quem deve legitimamente receber o valor de R$ 65.000,00, a autora promoveu o depósito judicial da quantia. A 1ª requerida contestou pleiteando a titularidade do crédito com base na relação contratual e informando o furto do cheque (ID 81553092). O 2º requerido defende a autonomia cambial e sua boa-fé como portador (ID 80443222). Houve réplica em ID 81828943. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade de justiça requerida por Rosane Henrique de Assis Rosane Henrique de Assis requereu os benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação de ID 81553092, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos correlatos nos IDs 81351635 e 81351639. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo, por ora, elementos suficientes para infirmar a declaração apresentada pela requerida, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de Rosane Henrique de Assis. 1.2. Da gratuidade de justiça da autora O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora já foi apreciado e indeferido, tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo acórdão foi juntado no ID 84434209, com certidão de trânsito em julgado no ID 84434212. Posteriormente, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais nos IDs 90662387, 90662388 e 90662389. Assim, não há questão pendente a ser decidida quanto ao ponto. 1.3. Da alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, arguida por José Pedro da Silva Rezende José Pedro da Silva Rezende sustenta, em preliminar, a inadequação da ação consignatória e a falta de interesse processual da autora, ao argumento de que não haveria dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento, pois ele seria o legítimo portador do cheque nº 000001. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, considera-se cabível o pagamento em consignação quando ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber. O art. 547 do CPC, por sua vez, disciplina expressamente a hipótese em que há dúvida quanto à titularidade do crédito, autorizando a citação dos possíveis credores para que disputem, no processo, o direito ao levantamento da quantia depositada. No caso concreto, a autora demonstra a existência de pretensões concorrentes sobre a mesma quantia de R$ 65.000,00: de um lado, Rosane Henrique de Assis afirma ser credora originária da obrigação contratual, conforme contrato de ID 75723500; de outro, José Pedro da Silva Rezende afirma ser credor cambial, na qualidade de portador do cheque nº 000001, tendo apresentado contestação no ID 80443222 e documentos nos IDs 80443224 e 80443228. A própria existência das execuções autônomas mencionadas nos autos — processo nº 5000966-96.2025.8.08.0002, relacionado à cobrança cambial, e processo nº 5001706-54.2025.8.08.0002, relacionado à cobrança contratual, juntados nos IDs 75724705 e 75724712 — revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada, pois a autora se encontra diante de risco concreto de dupla cobrança. A definição sobre quem é o efetivo titular do crédito constitui matéria de mérito, não podendo conduzir, neste momento, à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. 1.4. Da eventual coisa julgada em razão da ação consignatória anterior Consta dos autos que a autora ajuizou anteriormente ação de consignação em pagamento sob o nº 5001025-84.2025.8.08.0002, cujas peças foram juntadas, dentre outros, nos IDs 75724704, 80443229 e 80443230. A existência da demanda anterior não impede o prosseguimento do presente feito. Isso porque a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, não formando coisa julgada material sobre a titularidade do crédito, nos termos do art. 485 do CPC. Além disso, a presente demanda está fundada em quadro processual posteriormente consolidado, com a existência de cobranças simultâneas fundadas no contrato e no cheque. Rejeito a preliminar. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1. Pontos incontroversos Consideram-se incontroversos, para fins de organização do feito: a) A autora e Rosane Henrique de Assis celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda em 14/10/2024, referente à fração ideal de 1/6 do imóvel rural denominado “Morro Redondo” ou “São Francisco”, conforme ID 75723500. b) O preço total ajustado foi de R$ 106.000,00, com previsão de pagamento parcial por meio do cheque nº 000001, da Cooperativa Sicredi, no valor de R$ 65.000,00, com vencimento em 10/04/2025, conforme ID 75723500. c) O cheque nº 000001 foi objeto de sustação, conforme comprovante juntado no ID 75723501. d) Foi lavrado boletim de ocorrência relacionado à alegada subtração do cheque, conforme ID 75723502. e) Rosane Henrique de Assis afirma ser credora originária do valor, com fundamento no contrato de compra e venda, conforme contestação de ID 81553092. f) José Pedro da Silva Rezende afirma ser credor cambial do valor, na condição de portador do cheque nº 000001, conforme contestação de ID 80443222 e documentos juntados nos IDs 80443224 e 80443228. g) A autora efetuou depósito judicial de R$ 65.000,00, conforme petição e comprovantes de IDs 77623108, 77623109 e 77623110. 2.2. Pontos controvertidos Permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) Se, diante das cobranças formuladas por Rosane Henrique de Assis e José Pedro da Silva Rezende, existe dúvida objetiva e juridicamente relevante quanto à pessoa legitimada a receber o valor consignado. b) Se o cheque nº 000001 circulou validamente até chegar à posse de José Pedro da Silva Rezende. c) Se José Pedro da Silva Rezende recebeu o cheque de boa-fé e mediante negócio jurídico regular. d) Se a alegada subtração do cheque por Adriano Cardoso Ataíde Silva é oponível a José Pedro da Silva Rezende. e) Se Rosane Henrique de Assis permanece titular do crédito contratual representado pelo cheque nº 000001. f) Se o depósito judicial de R$ 65.000,00 é suficiente para extinguir a obrigação discutida ou se há incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. g) Se a autora agiu de boa-fé ao sustar o cheque e propor a presente ação consignatória. 2.3. Meios de prova admitidos A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada por prova documental, especialmente contrato, comprovante de sustação, boletim de ocorrência, cópia do cheque, comprovantes bancários, peças das execuções correlatas e depósito judicial. Prova documental suplementar: é cabível para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. As partes poderão apresentar documentos novos ou suplementares no prazo de 5 dias, justificando a pertinência e a impossibilidade de juntada anterior. Prova testemunhal: indefiro, por ora, a produção de prova oral. Os pedidos formulados foram genéricos e as questões relevantes ao julgamento dependem predominantemente da interpretação de documentos já juntados, da análise da circulação do título e da definição jurídica quanto à titularidade do crédito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prova pericial: indefiro a produção de prova pericial, pois não há questão técnica, contábil ou especializada que demande conhecimento pericial. A suficiência do depósito, eventual incidência de encargos e a titularidade do crédito podem ser apreciadas a partir dos documentos e critérios legais aplicáveis. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 373 do CPC, determino que: a) À autora cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a celebração do contrato; a emissão do cheque nº 000001 como forma de pagamento; a sustação do título; a existência de cobranças concorrentes; a realização do depósito judicial; e a boa-fé no manejo da ação consignatória. b) A Rosane Henrique de Assis cabe provar os fatos constitutivos de sua pretensão ao levantamento do valor, especialmente a manutenção da titularidade do crédito contratual, a ausência de recebimento do valor por outro meio e a eventual existência de saldo ou encargos exigíveis. c) A José Pedro da Silva Rezende cabe provar os fatos constitutivos de sua pretensão ao levantamento do valor, especialmente a aquisição regular do cheque, a boa-fé na circulação do título, a forma de recebimento do cheque, sua apresentação ao banco, a devolução do título e a exigibilidade da obrigação cambial. Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, determino que cada requerido comprove os fatos que dizem respeito à origem, regularidade e exigibilidade do crédito que afirma titularizar, pois estão em melhor condição de demonstrar as circunstâncias específicas de sua própria pretensão creditória. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Art. 357, IV, CPC São questões de direito relevantes ao julgamento: a) Cabimento da ação de consignação em pagamento diante de dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber, nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, e dos arts. 539 e 547 do CPC. b) Efeitos jurídicos do depósito judicial realizado em ação consignatória, especialmente quanto à eventual extinção da obrigação e à liberação do devedor. c) Definição da titularidade do crédito entre credora contratual originária e portador do cheque. d) Aplicação dos princípios da autonomia, literalidade e abstração dos títulos de crédito, especialmente no que se refere ao cheque nº 000001. e) Possibilidade de oposição, ao portador do cheque, de exceções pessoais ou vícios relacionados à relação causal ou à circulação anterior do título. f) Efeitos da sustação do cheque por alegado furto sobre a exigibilidade da obrigação contratual e cambial. g) Suficiência do depósito judicial de R$ 65.000,00 e eventual incidência de juros, correção monetária ou encargos. h) Boa-fé objetiva das partes e vedação ao enriquecimento sem causa. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o indeferimento da produção de prova oral e pericial, bem como a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, após eventual juntada de prova documental suplementar, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo, poderão juntar prova documental suplementar, exclusivamente nas hipóteses do art. 435 do CPC, justificando sua pertinência e a impossibilidade de juntada anterior. Com manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Sem manifestação, conclusos para julgamento. ALEGRE-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito