Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE JESUS RAMOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Antes de maiores impulsionamentos, adveio ao presente caderno processual postulação autoral requerendo a desistência da ação (ID 89152833), pleito este que prescinde do consentimento do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento...”. Tal hipótese enseja, pois, a aplicação do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dispositivo. Isto posto, sentencio o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento subsidiário no art. 485, VIII, do CPC, ao passo em que determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais. Custas processuais com isenção, face o que dispõe o art. 54 da LJE. Cancele-se a audiência designada no feito. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000735-08.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)