Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DESSI DE AZEREDO
REQUERIDO: ISAURA AZEREDO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003111-29.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória Incidental proposta por MARIA DESSI DE AZEREDO em face de ISAURA AZEREDO. Da Inicial (fls. 2/80), a requerente alega, em síntese, que celebrou com a requerida (sua filha) um contrato de compra e venda referente ao imóvel onde reside há mais de 30 anos, situado no Bairro Jardim Carapina, Serra/ES. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução (analfabeta funcional), agiu com vício de consentimento, acreditando que o negócio jurídico garantia o seu direito real de uso/habitação vitalícia sobre a residência, e que a venda se limitava à parte não ocupada do lote. Requer, por fim, a declaração de nulidade total do contrato de compra e venda do imóvel entabulado entre as partes. A requerida apresentou Contestação (fls. 88/95) alegando, inicialmente, a validade do negócio, sustentando a existência de um "mau entendimento", afirmando que não pretende retirar a mãe do imóvel, e que admite o usufruto verbal em favor da requerente. Subsidiariamente, pleiteia o desfazimento do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos na monta de R$ 22.000,00 à época. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de erro substancial quanto às cláusulas contratuais. Em audiência de instrução (fls. 137), as testemunhas confirmaram que a autora reside no local há décadas e que nunca houve a intenção de abandonar o imóvel. As alegações finais foram apresentadas pela parte autora às fls. 144/146. É o relatório. A lide principal encontra-se consubstanciada na Ação de Interdito Proibitório nº 0004096-32.2011.8.08.0048, ajuizada em 15 de fevereiro de 2011. A demanda foi ajuizada anteriormente pela requerente, Maria Dessi de Azeredo, com o objetivo de proteger sua posse contra ameaças de turbação ou esbulho por parte da requerida, Isaura Azeredo. Naqueles autos, a autora alegou que, embora residisse no imóvel há décadas, passou a sofrer ameaças de ser retirada do local após desentendimentos familiares e questionamentos sobre a validade da ocupação. A defesa apresentada no processo de interdito baseou-se na existência de um recibo de compra e venda que outorgaria a propriedade e a posse plena à requerida, o que motivou o ajuizamento da presente Ação Declaratória Incidental para discutir a validade desse documento. Ao longo da tramitação, as provas produzidas no interdito proibitório buscaram delimitar a área efetivamente ocupada pela autora e a existência de justo receio de moléstia à sua posse, sendo julgado procedente o pedido inicial para consolidar a posse da autora sobre o imóvel, e confirmando a liminar a seu tempo deferida. Como resultado da conexão entre os feitos, o julgamento de mérito desta declaratória incidental é prejudicial ao desfecho do interdito, uma vez que a definição sobre o vício de consentimento no contrato de compra e venda determinou a proteção da posse da requerente de forma vitalícia. Pois bem. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, consubstanciado no recibo de compra e venda do imóvel localizado no Bairro Jardim Carapina. A requerente sustenta que o ato padece de vício de consentimento, especificamente o erro substancial, uma vez que sua intenção real nunca foi a de alienar a propriedade e a posse plena de sua residência. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a manifestação de vontade da autora foi maculada por uma percepção equivocada da realidade. A requerente é pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstâncias que, aliadas ao vínculo de parentesco com a requerida (sua filha), criaram um ambiente de confiança que mitigou o dever de cautela na assinatura do documento. Restou demonstrado que a autora acreditava estar cedendo apenas o uso de uma porção do terreno, sem compreender que o recibo de fl. 39 operava a transferência total do domínio de seu único teto. Nos termos dos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando o erro é substancial, incidindo sobre a natureza do negócio (error in negotio). No caso em tela, o erro é escusável e real, pois recai sobre a essência do ato: a autora não desejava vender sua moradia. A Sentença proferida no interdito proibitório em apenso já havia consignado que "o recibo de compra e venda não retratou a inteira realidade dos fatos", pois não se presume que uma pessoa de sã consciência, em idade avançada, aliene seu único bem para ficar à mercê de terceiros, razão pela qual deve ser acolhido o pleito de desfazimento do negócio. Todavia, a declaração de nulidade (anulabilidade) do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do pacto, o chamado status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. In verbis: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Dessa forma, como consequência direta da desconstituição do contrato, os valores pagos pela requerida à requerente — indicados nos autos como a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme recibo de compra e venda colacionado — devem ser integralmente devolvidos à compradora. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884, CC), uma vez que, com a invalidação do título, o numerário recebido pela vendedora perde o seu suporte jurídico. Importa salientar que a devolução deve ocorrer de forma simples, com a devida atualização monetária, garantindo que a autora recupere a plenitude de seus direitos sobre o imóvel e a requerida seja ressarcida pelo valor despendido no ato ora anulado. Portanto, restando comprovado o vício de consentimento que inquina o negócio jurídico, a procedência do pedido declaratório incidental é medida que se impõe, com a consequente determinação de restituição mútua das prestações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL o pedido formulado na presente ação para: I) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de compra e venda (recibo) datado de 05/05/2005, referente ao imóvel situado na Rua Cachoeiro de Itapemirim, nº 175, Bairro Jardim Carapina, Serra/ES, em razão do vício de consentimento (erro substancial) que maculou a manifestação de vontade da requerente, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, e II) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, consolidando a propriedade e a posse plena do referido imóvel em favor da requerente. Simultaneamente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a requerente à DEVOLUÇÃO do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da requerida, ISAURA AZEREDO, a título de restituição das prestações pagas, o qual será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambos os feitos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantenho o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à requerida, pelos fundamentos já expostos. Os honorários deverão ser revertidos em favor do FADEPE (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Espírito Santo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026 Nome: ISAURA AZEREDO Endereço: Rua da Casuarina, 01, EM FRENTE A LAGOA SERRA, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-878
11/02/2026, 00:00