Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA CAMILO
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584, FRANCIS CORREA ALMEIDA - MG214522 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FLAVIA CAMILO em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e percebeu, durante anos, valores inferiores ao que lhe era de direito sem compreender o motivo; b) recentemente, ao analisar seu Histórico de Consignados, identificou um contrato de empréstimo (nº 315465672-6) que gerou descontos mensais de R$ 17,15 entre maio de 2017 e abril de 2023; c) afirma jamais ter solicitado ou anuído com referido empréstimo, totalizando um desconto indevido de R$ 1.234,80 ao longo do período; Requer, em sede de tutela antecipada, tutela para declarar a inexistência dos débitos, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados de forma ilícita e obter reparação pelos danos que sofreu. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 90069709 e 90069710. Entretanto, a alegação de não ter contratado o empréstimo, por si só, não é apta para comprovar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados. Ademais, o lapso temporal entre o primeiro desconto, feito em 2017 e o ajuizamento da ação, em 2026, não corroboram a urgência pleiteada. Note-se, ainda, que nenhum esforço houve, em fase pré-processual para solução do impasse. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial. Desse modo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000271-76.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. INTIME-SE. Citem-se, com advertência de que o prazo para contestar, de 15 dias, úteis, terá início com a juntada do AR postal. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BRASIL, 95, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000
11/02/2026, 00:00