Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: MAICON NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO/MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de MAICON NASCIMENTO GOMES, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em suma, ter ajustado com o requerido o financiamento para aquisição da motocicleta, marca/modelo: Honda, NC 750X DCT, cor: vermelha, placa: SGI3D12, chassi n. 9C2RC9110RR000518, ano: 2024, renavam: 01394212639, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a requerido. Segundo a peça de ingresso, o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado na planilha contida no ID 90225767, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a requerente a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório, em síntese. Decido. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular (ID 90225765) – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora da parte devedora por meio de notificação extrajudicial (ID 90225766), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que a parte autora alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001336-81.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro liminarmente a busca e apreensão da motocicleta, marca/modelo: Honda, NC 750X DCT, cor: vermelha, placa: SGI3D12, chassi n. 9C2RC9110RR000518, ano: 2024, renavam: 01394212639, que se encontra na posse da parte ré, e determino seu depósito em local a ser informado pela requerente.
Diante do exposto, determino: (i) a busca e apreensão da motocicleta, marca/modelo: Honda, NC 750X DCT, cor: vermelha, placa: SGI3D12, chassi n. 9C2RC9110RR000518, ano: 2024, renavam: 01394212639, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a entrega do bem apreendido à pessoa e em local a ser informado pela requerente, lavrando-se o respectivo termo; e (iii) efetivada a medida liminar, seja promovida a citação do requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Indefiro a decretação de segredo de justiça nos autos, haja vista que a parte autora não comprovou a ocorrência das hipóteses dispostas no art. 189, do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020907450051000000082831900 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26020907450077400000082831901 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020907450099800000082831902 41_4456246015_337712_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020907450133300000082831903 estatuto_honda Documento de Identificação 26020907450151700000082831904 18_4456246015_258574_CONTRATO Documento de comprovação 26020907450178200000082831905 41_4456246015_337712_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26020907450200100000082833056 41_4456246015_337712_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26020907450225200000082833057 41_4456246015_337712_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26020907450240400000082833058 ES445624601502202861_1 Documento de comprovação 26020907450258200000082833059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020914153343900000082863300 Nome: MAICON NASCIMENTO GOMES Endereço: AV POLIVALENTE, 68, CASA, ITAPEBUSSU, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-210
11/02/2026, 00:00