Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARBELLA
REQUERIDO: R. E. SOLUCAO - MANUTENCAO PREDIAL & CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, RENNE JEAN ABADI FREITAS SENTENÇA Do compulsar dos autos, verifico que, diante da renúncia ao mandato comunicada no Id. 62151641, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, regularizasse a representação processual, constituindo novo patrono, sob pena de extinção do feito. Todavia, conforme certificou a Sra. Chefe de Secretaria na certidão de Id. nº88456318, a parte autora, embora devidamente intimada (Id.79128989), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis o prazo a si concedido e optando por não constituir novo advogado. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular do processo. A inércia da parte autora em sanar o vício de representação, após regular intimação, impõe a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004575-69.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas finais, caso não seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita; c) Havendo custas a recolher, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), pessoalmente ou por edital se em lugar incerto, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda, observadas as formalidades legais; e) Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa. GUARAPARI-ES, 14 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00